7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1279 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/04/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/04/2013 DO BINôMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DA PRETENSãO SUBMETIDA AO JUI Z. A NECESSIDADE DA PRESTAçãO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAçãO DE RESISTêNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAçãO, Já QUE O PODER JUDICIáRIO é VIA DESTINADA à RESOLUçãO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NãO SE MATERIALIZA A RESISTêNCIA DO INSS à PRETENSãO DE CONCESSã O DE BENEFíCIO PREVIDENCI
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 831 2001 condenação ao pagamento da verba honorária, quanto o devedor desiste dos Embargos à Execução para fins de ingresso no REFIS. Precedente do STJ. 2. Agravo Regimental não provido” (STJ; AgRg-Ag1.024.592; Segunda Turma; rel. Min. Herman Benjamim; Julg.07/10/2008; DJE 2703/2009). Custas finais pela emba
0022502-82.2016.403.6100 - GSS SEGURANCA LTDA(SP355982 - JOSE CARLOS DA SILVA LOPES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0022502-82.2016.4.03.6100NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: GSS SEGURANÇA LTDA.IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT - EM SÃO PAULO/SPVistos etc.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por GSS SEGURANÇA
ANO X - EDIÇÃO Nº 2312 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/07/2017 Isto posto, amparado pelo bom senso e precaução, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o cancelamento da averbação nº 02 da matrícula nº 12.227, junto ao CRI da Comarca de Ipameri-GO, oriunda da sentença rescindenda de fls. 116/118, proferida em audiência, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO. Comunique-se ao juízo de origem, remete
REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido
reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no Resp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Os embargos d
pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a q
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposent
“O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescindível circunscrever-se, na lei, explicita ou implicitamente um círculo especial de contribuintes e reconhecer-se uma atividade estatal a eles referida indiretamente. Assim, ter-se-á um mínimo de elemento para configuração da contribuição. (...) Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capa