10.001 resultados encontrados para rel. min. herman benjamin - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
estando obrigada a se manter inscrita no Conselho Regional de Administração.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor determinando o cancelamento do registro da empresa autora dos quadros do Conselho Regional de Administração excluindo-a definitivamente de seus quadros associativos bem como sejam cancelados os débitos posteriores ao pedido de desfiliação, ou seja, 26/08/2015 (fl. 30).Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 80). Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. A legislação federal: Lei Federal nº. 10.684/03: Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º. e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Lei Federal nº. 9.718/98: § 6º. Na determinação da base de cálc
deduções mencionadas no 5o, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2
jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/11/2005, DJ. 15/08/2006, p25)(grifos nossos) Assim, reconhecida, em tese, a inc
0000858-30.2015.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323000216 - VIDALI & VIDALI CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP (SP220976 - LEANDRO DE MELO GOMES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) S EN TEN Ç A 1. Relatório Trata-se de ação proposta por VIDALI & VIDALI CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação da ré à restituição de R$ 18.604,41 (dezoito mil, seiscentos e quat
“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.” Por sua vez, prescrevem os §§ 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, in verbis: “§ 6ºo Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei
Intime-se a parte executada (Radio e Televisão Bandeirantes) para conferência dos documentos digitalizados (autos físicos n. 0000981-14.1998.403.6100), devendo indicar ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de ao indicá-los, corrigi-los incontinenti, em 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução 142/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Sem prejuízo, fica também a executada intimada a promover o recolhimento dos valores devidos, a que
“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.” Por sua vez, prescrevem os §§ 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, in verbis: “§ 6ºo Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei
Providencie a serventia as retificações necessárias. No mais, apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, indicando, ainda, facultativamente, assistente técnico. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. SãO PAULO, 21 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001368-74.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUNSHINE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP2422
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad