10.001 resultados encontrados para rel. min. humberto martins. - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. No que tange à alegada necessidade de liberação do montante bloqueado, em virtude da efetivação de parcelamento, dispõe o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tal efeito não tem relação com a garantia já constituída na execução, que não é extinta, mas apenas suspensa até quitação do débito ou informação do fisco quanto ao eventual ina
Decido. Execução fiscal. Sócio não indicado na CDA. Redirecionamento. Admissibilidade. Reformulo meu entendimento quanto à inadmissibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra sócio não indicado no título executivo, pois a jurisprudência do STJ admite a caracterização da responsabilidade tributária malgrado o título padeça dessa omissão (STJ, AGRESP n. 1192594, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.12; EDclREsp n. 1323645, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.08.12; REsp n
a) comprovada a dissolução irregular da executada, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, tendo em vista que esta constitui infração à lei; b) o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que havendo a extinção irregular da empresa, cabe aos sócios o ônus de demonstrar que não agiram com dolo, culpa ou fraude (fls. 2/6). Decido. Execução fiscal. Sócio não indicado na CDA. Redirecionamento. Admissibilidade. Re
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6909/2020 - Quarta-feira, 27 de Maio de 2020 313 De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente preced
ou ao benefício. Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de salário-família.No que tange à verba denominada auxílio-educação, há que se ressaltar que a C.L.T., ao dispor sobre a remuneração estabelece, no art. art. 458, 2º, II, que os valores pagos para custeio de educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livr
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 551 94 ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011;REsp.1.197.713/RJ,Rel. Min. ELIANA CALM
ANO X - EDIÇÃO Nº 2320 Seção I Disponibilização: terça-feira, 01/08/2017 Publicação: quarta-feira, 02/08/2017 Em idêntico sentido: MS nº 17096/DF, Rel. min. Humberto Martins, DJ-e de 05/06/2012; AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. min. Herman Benjamin, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. min. Herman Benjamin, Dje 9.9.2011; AgRg no Resp 1.222.348/BA, Rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 23.9.2011; REsp nº 1190165/DF, Rel. min. Herman Benjamin, DJ-e de 01/07/2010; e AgRg no Ag 1.076.626/
Por outro lado, no que tange à propriedade da via eleita, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1350804/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Observe-se, pois, a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CON
Por outro lado, no que tange à propriedade da via eleita, destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1350804/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Observe-se, pois, a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CON
AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : RECICLARA RECICLADOS ARARAQUARA LTDA : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP : 00039903020124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão de fls. 33/34 que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da empresa Reciclara - Reciclados Araraquara Ltda ME. Alega-se, em síntese, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fisc