10.001 resultados encontrados para rel. min. humberto martins. - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6918/2020 - Terça-feira, 9 de Junho de 2020 151 De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente preced
ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 08/08/2017 Publicação: quarta-feira, 09/08/2017 Ainda, no mesmo sentido, o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1440259/SE, em Embargos de Declaração no qual destaca que “… 5. Tal questão reveste-se de inovação recursal, aduzida tão somente quando da oposição de embargos de declaração, manobra processual vedada pela jurisprudência” (Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 02/06/2014). NR.PROCESSO:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. EFICÁCIA. REDIRECIONAMENTO. NOME NÃO INDICADO NA CDA. POSSIBILIDADE. PENHORA. BACEN-JUD. REQUISITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA ESTRANHA À RES IN JUDICIUM DEDUCTA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A prescrição consiste na perda da faculdade de intentar demanda para a reparação de direito lesado em virtu
não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direit
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2629 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/11/2018 Publicação: segunda-feira, 19/11/2018 Reitere-se que o objetivo desse instituto processual é impedir decisões conflitantes ou contraditórias em relação à mesma situação jurídica, além de se evitar a desnecessária e inútil movimentação da máquina judiciária. NR.PROCESSO: 5367000.44.2018.8.09.0051 firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança
ANO X - EDIÇÃO Nº 2237 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Do entendimento dos renomados doutrinadores, não destoa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tampouco deste egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: NR.PROCESSO: 5022869.50.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUTÁRIO. (…) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. (…) Ressalte-se que, em se
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevere
infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção,
hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que a autuação tenha por fundam
hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que a autuação tenha por fundam