10.001 resultados encontrados para rel. min. jorge - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200802808135, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1108
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200802808135, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1108
- Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, RESP 231093, DJ 21.02.2000, p. 00165, Rel. Min. Jorge Scartezzini) Isto posto, nego provimento à apelação. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2012. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015922-18.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.015922-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : :
uma vez que a aposentadoria foi concedida após a realização de perícia pelo INSS. Consta, também, que o afastamento da atividade se deu em 2.12.1992, momento em que se iniciou o benefício auxílio-doença. 4. Se o afastamento da atividade ocorreu em 1992, devem ser considerados os 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores à referida data. Desse modo, não há como deferir, no período abrangido pelo cálculo, o IRSM pretendido, pois a competência de fevereiro de 1994 não e
A conclusão do juízo não está vinculada somente ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os atestados médicos juntados com a inicial não são aptos a desconstituir o entendimento do perito judicial. Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPAC
entendimento da Turma Julgadora está em consonância com o posicionamento firme do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art
contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200802808135, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1108867, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, V.U., DJE:13/10/2009) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO
A inicial juntou documentos (fls. 11/47). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Isento do pagamento de honorários advocatícios, pela gratuidade da justiça. Prolatada em 12-08-2011. A autora apelou, pleiteando o reconhecimento da incapacidade, com o atendimento do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário com
São Paulo, 04 de junho de 2012. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030079-30.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.030079-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI ONICE GONCALVES SEISQUE MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCO ANTONIO STOFFELS HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00127-5 1 Vr MORRO AGUDO/SP DECISÃO Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (
j. 21.08.2003, DJ 29.09.2003; Resp nº 354.596, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.02.2002, DJ 15.04.2002). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à verba honorária, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça