10.001 resultados encontrados para rel. min. jorge - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Dessa forma, as limitações previstas na Lei nº 12.514/2011 não são aplicáveis à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial já comentada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2012. HERBERT DE BRUYN Juiz Federal Convocado 00020 APELAÇ�
7- Não comprovada a deficiência da parte Autora, indevido é o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 8- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida. (AC - 1014104, Processo nº 200161130039062/SP, TRF 3ª Região, Relator Desembargador Federal Santos Neves, DJU de 13-12-2007). O perito esclareceu suficientemente as questões colocadas pelo autor. Os documentos juntados aos autos são sufi
DECISÃO Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxiliodoença cessado administrativamente em 30-09-2007 e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. A inicial juntou documentos (fls. 13/30). Deferida a antecipação da tutela, o INSS interpôs agravo, que foi convertido em retido neste Tribunal. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, revogando a tutela con
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de novembro de 2012. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018525-15.1998.4.03.6100/SP 2001.03.99.038386-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO HELIOS S/A IND/ E COM/ RICARDO ESTELLES e outro Instituto Nacional do Seguro
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. - O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. - Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, RESP 231093, DJ 21.02.
ADVOGADO No. ORIG. : IVANI MOURA : 02.00.00021-1 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia contra sentença que extinguiu os embargos à execução com fulcro no art. 267, III, do CPC, mantendo o prosseguimento da execução. Em razões recursais, a Autarquia sustenta que, tendo em vista o óbito do segurado, a execução apenas deverá prosseguir após habilitação de eventuais herdeiros e pugna pela anulação da sentença recorrida. Com as c
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200802808135, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1108
Vice-Presidente 00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010955-34.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.010955-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : VERONICE RAMOS DE OLIVEIRA GUILHERME DE CARVALHO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUCIANA MARTINS e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do v. acórdão que determinou o cálculo da RMI da aposentado
exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material. - Recurso conhecido e provido." (RESP 225587, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 07/02/2000, p. 175). Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada. Destarte, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial, nego seguimento ao recurso da autora e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar i
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000709-13.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.000709-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR ELIEZER DA SILVA GARCIA GUILHERME DE CARVALHO e outro LUANA DA PAZ BRITO SILVA FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00007091320084036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interpos