7.841 resultados encontrados para rel. min. luiz fux. julgamento - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
3198/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2363 Além disso, a reclamada deixou de apresentar diversos controles Havendo inadimplemento de verbas e violação de direitos de jornada, considerando o período imprescrito - por volta de 27 trabalhistas, geradores da presente reclamação, remanesce clara a meses sem prova documental da jornada trabalhada -, presumindo- responsabilidade da recorrente quanto ao adimplem
3198/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2368 envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, contratante.(consulte o Informativo STF nº 913 sobre a ADPF concluímos que as atividades executadas por APARECIDO FÉLIX 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, e DE ALMEIDA, a serviço das Reclamadas: RE 958252/MG
2974/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020 918 RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018) Os argumentos lançados em contestação referentes às verbas em Assim, havendo inadimplemento de verbas e violação de direitos epígrafe se limitaram a afirmar que a responsabilidade pelo trabalhistas, geradores da presente reclamação, remanesce clara a pagamento é exclusiva da empregadora, tese que
Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do Tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da
verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extra
Tal entendimento, também, ecoa nos seguintes julgados: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209 DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017. Na hipótese vertente, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo
versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Dessa forma, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de feverei
Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Dessa forma, a pretensão do re
2592/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018 4101 Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos recursos Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo interpostos por ERICA CRISTINA SIQUEIRA LOURENÇO e Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram improcedente o HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e não os prover. pedido formu
2399/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018 998 O segundo reclamado, Distrito Federal, pretende a reforma da sentença também quanto aos juros de mora, fixados nos termos da Lei nº 8.177/91. Defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, CONCLUSÃO com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem razão. Os juros especiais são constitucionais, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870947