7.841 resultados encontrados para rel. min. luiz fux. julgamento - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
566.621/RS, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540, No presente caso, a ação foi ajuizada posteriormente ao advento da Lei Complementar n.º 118/2005. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, destaco não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma
"Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. Empregador rural pessoa física. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Base de cálculo. Análise da legislação aplicável. Compensação, repetição e lançamento. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. É infraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável à contribuição previdenciária do empregador
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR WASHINTON BISSOLI EVANGELISTA DA COSTA SP133046 JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro(a) 00007204520144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP EMENTA AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 1.021 E ART. 1.030, CPC - TEMA 731 - FGTS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TR - REPERCUSSÃO GERAL - AUS�
Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do Tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017. Na hipótese vertente, a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017. Na hipótese vertente, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão
28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017. Na hipótese vertente, a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Destaque-se, por fim, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do Tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, p
Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 863704 / MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 06 de junho de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00010 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014493-09.2008.4.03.6102/SP 2008.61.02.014493-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO
Por sua vez, destaco não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a a
1. É infraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, bem como a sua compensação, restituição ou lançamento, em razão da declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção rural. 2. Ausência de repercussão geral." (RE 959870 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLI