10.001 resultados encontrados para rel. min. maria isabel - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
inspeção; para tanto, informo que a diligência terá inicio a partir das 13h30min, tendo como ponto de partida a escola da agrovila do PA Bela Vista do Chibarro. Intimem-se. 0004699-31.2013.403.6120 - NELI DA COSTA DOS SANTOS(SP244055 - DAIANA CAMILA DE CASTRO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SAO PAULO X VALDIR VIEIRA FRANCA X ARGENTINA DO AMARAL(SP194682 - ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE E SP253746 - SABRINA WICHER
disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1038215, Processo: 200800520401, Órgão Julgador: Quarta Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, Data da decisão: 26/10/2010, DJE DATA: 19/11/2010) (grifos nossos) Na mesma esteira, esta E. Corte e os nossos E. Tribunais Regionais Federais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFOR
JUSTIÇA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO SUMULADA. - TENDO TRANSITADO EM JULGADO A DECISÃO QUE EXCLUI DA RELAÇÃO PROCESSUAL O ENTE PUBLICO, DEIXA DE SUBSISTIR RAZÃO PARA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - SEGUNDO JURISPRUDENCIA SUMULADA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO CONTRA EMPRESA PRIVADA, CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.(CC 198900121308, SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - SEGUNDA SEÇÃO,
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (GRIFEI) (EDCL no RESP nº 1091393, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 28/11/2011) O fundamento da decisão agravada consiste na ausência de transferência da cobertura securitária automática, estando sujeita a prévia edição de ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações
No. ORIG. : 2003.61.82.010357-5 9F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em execução fiscal, deferiu o desbloqueio da quantia penhorada pelo sistema Bacenjud na conta bancária do executado Paulo Martinelli, em virtude da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Requer a reforma da decisão agravada para que seja mantida a penhora de ativos financeiros na conta corrente do executado Paulo Martinelli. Decido. O fe
ou de mercado. Conforme cristalizado na Súmula nº 294 do STJ, não é potestativa a claúsula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, em razão da taxa sobre a qual é calculada. Assim, incidindo após o vencimento da dívida, objetiva remunera
C - Conclusão Com efeito, não é permitido a este juízo olvidar, notadamente quando há envolvimento de apólice pública de seguros e cobertura direta pelo FCVS, fundo público administrado pela CAIXA, que: a) Os vícios de construção não são riscos cobertos pela apólice pública do SH/SFH, notadamente porque decorrem de causas intrínsecas. Contudo, os eventos de danos físicos no imóvel deles decorrentes serão tratados em caráter excepcional, se ocorridos em imóveis com menos de 5
"De qualquer maneira, o caso, de fato, é opção política do Estado. A lei quis criar, e efetivamente criou, um título de crédito dotado de força executiva, não deixando qualquer margem ao arbítrio ou juízo subjetivo do aplicador do Direito. (...) Apenas quando a lei nova infringir a Constituição é que o Judiciário poderá (ou deverá) recusar-se a fazê-la aplicar em seus julgamentos supervenientes. (...) Se, todavia, a lei nova tomou rumo diferente do que até então seguia a juris
MORETO(SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 ANDERSON CHICORIA JARDIM) Recebo a apelação interposta pela parte autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0000951-97.2013.403.6117 - LAERCIO ZORZIN X JOSE MARIA DE AGUIAR(SP263777 - AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP256950 - GUSTAVO T
§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o capu