10.001 resultados encontrados para rel. min. maria isabel - data: 11/08/2025
Página 985 de 1001
Processos encontrados
VENDA E COMPRA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. - O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento d
ilegalidade existe na sua cobrança ou na inserção de cláusula que estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.A jurisprudência n�
honorária seja suportada pelas partes em igual proporção. À vista dessa determinação, constata-se que o título executivo foi claro ao estabelecer a existência de sucumbência recíproca entre as partes, por força da qual, a teor do comando previsto no art. 21 do CPC, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes. É certo que, somente há direito do advogado à execução da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 e Súmula 306 do STJ
Decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 557, do CPC, eis que a matéria nele debatida é objeto de entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do C. STJ. A ação civil pública de origem, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na Justiça Estadual, busca a condenação da Municipalidade de São Paulo e de Marcelo Cardoso Alcantarilla ao cumprimento de obrigações de fazer, em razão de vícios de construção constatados no condomínio residencial "IKA XVI". A a
O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, estando sedimentada a jurisprudência sobre a matéria. Com efeito, é cediço que em sessão de julgamento realizada no dia 24/11/2010, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.184.765/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e de relatoria do E. Ministro Luiz Fux, afastou a necessidade do prévio esgotamento de diligências para fins de decretação
543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólice
relatório.Passo a analisar se há interesse jurídico da CEF nesta lide a justificar a competência da Justiça Federal, com amparo na Súmula 150 do STJ .Dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal que Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleit
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Recentemente, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça pela presença de interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos de compra e venda de imóvel em que a apólice do seguro habitacional for de natureza pública (Ramo 66), com cobertura do FCVS:SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO
0000266-95.2010.403.6117 (2010.61.17.000266-0) - JAIME ROBERTO SPANGHERO X CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO(SP200534 - LILIA DE PIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Recebo as apelações interpostas nos efeitos suspensivo e devolutivo.Vista às partes contrárias para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento. 0001072-33.2010.403.6117 - APARECIDO DONIZETI BATISTA(S
Expediente Nº 2716 EMBARGOS A EXECUCAO 0001541-07.2009.403.6120 (2009.61.20.001541-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004471-32.2008.403.6120 (2008.61.20.004471-0)) MARCEL JORGE RODRIGUES(SP238905 - AGNALDO MÁRIO GALLO) X RODRIGO APARECIDO FRANCISCO DE LIMA(SP225250 - ELIANA DO VALE E SP217742 - FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) Recebo