10.001 resultados encontrados para rel. min. moreira - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1443 falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante.2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1467 falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante.2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição
Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2558 1708 de finalidade. Questão que sequer ingressa na análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos (mérito), pois primeiro vêm os cânones da legalidade (sobretudo, em casos que o próprio credor está impedido, por lei específica, de cobrar dívida ativa até determinada quantia) e da eficiênc
Pleno, RE n. 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 31.08.00, DJ 13.10.00). A Súmula n. 252 do STJ, por sua vez, não faz referência ao índice aplicável em junho de 1990. O STJ firmou o entendimento de ser aplicável o índice legal, isto é, o BTNf, correspondente a 9,61% (STJ, 1ª Seção, EREsp n. 562.528-RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.06.04, DJ 02.08.04, p. 293; 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, j. 19.06.07, DJ 29.06.07, p. 518), o que implica a improced�
contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (Rel. Exmo. Sr. Min. Moreira Alves, julgado em 31.08.2000, Pleno, DJ de 13.10.2000), sancionou o entendimento da natureza estatutária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a conseqüência da aplicação da orientação da Corte Superior contrária ao reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, vindo o Pretório Excelso a afirmar, sob essa fundamentação, posicionament
54 Rio Branco-AC, terça-feira 2 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.383 ADV: MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC), ADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC), ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA, ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/ AC) - Processo 0603004-49.2018.8.01.0070 - Petição - Enquadramento - REQUERENTE: Nadia de Souza dos Santos - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - Estado do Acre - (...) Ante o exposto, REJEITO os pedidos form
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 12.153/2009), observado o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Sem verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as movimentações e baixas de estilo. ADV: ANDRÉ AUGUS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: José Cavalcante de Lima - REQUERIDO: Estado do Acre - (...) Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do Reclamado, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei Federal n
38 Rio Branco-AC, sexta-feira 26 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.339 12.153/2009), observado o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Sem verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as movimentaçõ