10.001 resultados encontrados para rel. min. moreira - data: 03/08/2025
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252 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)" No tocante aos IPCs a parte Autora insurg
consonância com o Edital n. 4/90 (DOU de 19.04.90). O STJ tem entendido que essa alegação encerra matéria probatória (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 457.995-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.08.04, DJ 11.10.04, p. 266). Assim, para que não se obstrua a objeção da CEF, cumpre ressalvar, quanto a esse índice, que "a sua efetiva aplicação deve ser averiguada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp n. 457.709-CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, j. 28.10.03, DJ 1
252 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)" No tocante aos IPCs a parte Autora insurg
Página 8 de 15 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ rendeu ao ora autor a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório aditivo, ID 44741, páginas 01/20, Solução aditiva, ID 44743, páginas 01/13 e Decisão Final,
O IPC de maio de 1990 à alíquota de 7,87%. Plano Collor I. Pedido improcedente. O STF entendeu ser aplicável o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico de correção monetária no que se refere ao Plano Collor I (maio de 1990) (STF, Pleno, RE n. 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 31.08.00, DJ 13.10.00). Em conseqüência, a Súmula nº. 252 do STJ determina a incidência do índice legal, isto é, o BTN, equivalente a 5,38%, o que afasta a aplicação do I
às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)" No tocante aos IPCs a parte Ré insurge-se contra a aplicação dos índices de 18,02% em Junho/87, 42,72% em Janeiro/89, 84,32% em março/90, 44,80% em abril/90, 5,38% em maio de 1990, 7% em fevereiro/91 à correção monetária das contas vinculadas de FGTS. O IPC de junho de 1987. Plano Bresser (já aplicada LBC - 18,02%), O Supremo Tribunal
Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2486 2308 31/08/2011).Sendo assim, o caso não se enquadra em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição e obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de erro material Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2481 1656 parte binômio formado pelo interesse de agir na exata medida em que deixa de trazer à exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito.Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP) Processo 10038
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1404 150, § 6º, da Constituição, cumpre relembrar que o STF, a propósito dos temas mencionados, e em contexto idêntico ao da presente causa, não tem conhecido dos recursos extraordinários interpostos (RE 217.952/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES RE 225.564/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 239.456/SP, Rel. p/ o acór
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2361 1422 do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).No que se refere à alegação de ofensa aos preceitos inscritos no art. 2º e no art. 150, § 6º, da Constituição, cumpre relembr