TJMSP 14/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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rendeu ao ora autor a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Relatório aditivo, ID 44741, páginas 01/20, Solução aditiva, ID 44743, páginas 01/13 e Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, publicada no Boletim Geral PM nº 230, de
10.12.2012, ID 44743, página 17).
V. Em petição inicial composta de 71 (setenta e uma) laudas, constam os seguintes (principais) pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 44726):
a) "Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, por ser medida de Direito e por via e consequência,
Justiça, o Requerente, respeitosamente confiante no elevado e notado saber jurídico de Vossas
Excelências (M.P. e P.J.) - 'Possuidores de Poderes altruísticos, elemento norteador dos Julgadores',
estando presentes os requisitos autorizadores 'fumus boni iuris' ou 'periculum in mora', bem como, estando
preenchidos todos os requisitos exigidos, Princípios Constitucionais, Supralegal, Infraconstitucionais e
Jurisprudências em comento, por estar o Requerente, desempregado, passando por privações do básico,
requer seja concedido 'Inaudita altera pars', A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A FIM DE QUE O
REQUERIDO, NA PESSOA DO COMANDANTE GERAL DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, REINTEGRE O REQUERENTE NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de
multa diária, DIRETAMENTE AO AGENTE PÚBLICO, no importe de R$ 3.000.00, incidente por 90
(noventa) dias. Tudo conforme arts. 5º, LXXVIII e 37, da CRFB, c.c arts. 6º, 300, 311, 537 e §§ no que
couber, do NCPC, STF, HC nº 103.833/SP, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 23.11.2010; STJ REsp 595.172/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, j. em 21.10.2004, DJ 01.07.2005, p. 662; STJ,
EDcl no REsp 1.111.562/RN, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 01.06.2010, DJe 16.06.2010; STJ
- REsp 893.041/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 1ª Turma, j. em 05.12.2006, DJ 14.12.2006, p. 329 e
REsp 634.775/CE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 1ª Turma, j. em 21.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 199 e outros
dispositivos da espécie";
b) "Seja decretada a nulidade 'ab initio' do Conselho de Disciplina Nº 43BPMI-003/06/11, quer por
'autoridade instauradora ser incompetente para, em crime de homicídio, instaurar Portaria de Conselho de
Disciplina 43BPMI-003/06/11, datada de 17.06.2011; competência exclusiva do TJMSP (em tempo de paz)
e Tribunal Especial (em tempo de guerra)' (arts. 5º, Caput, II, LIV, 37, 125, § 4º, 142, § 3º, VI, da CRFB, c.c
art. 24, do Pacto de San José da Costa Rica, art. 81, Caput e § 1º, da Constituição Paulista; arts. 2º, 4º, 5º,
6º, 22, da Lei Estadual 10.177/98, arts. 7º, VIII, 8º, VI, VIII e XXIX, da Lei Complementar 893/2001, STF, RE
121.533/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 26.04.1990, DJ 30.11.1990, p. 149, RTJ 133/13427, RT 673/383-7. Neste mesmo sentido: STF, RE 140466/SP, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ
06.03.1998, p. 453, STF, RE 219402, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 16.10.1998 p. 958, STF,
RE 222903/ES, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 16.10.1998, p. 1082, STF, RE 223744/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 18.06.1999, p. 1038, STF, RE 225802/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, DJ 18.06.1999, p. 1154, STF, RE 230024/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ
18.06.1999 p. 1370; TJMSP: 0001638-36.2013.9.26.0000; 0000548-87.2001.9.26.0000; Ação Ordinária
4478/12; quer por 'Ser defeso autoridade instauradora após apresentação de memoriais aditar a Portaria do
Conselho de Disciplina 43BPMI-003/06/11, datada de 13.02.2012' (arts. 4º, II, 'a' e 42, § 2º, da Lei
6.880/1980); quer por 'Autoridade julgadora não ter intimado o Acusado, ora Requerente, para audiência de
julgamento do Conselho de Disciplina 43BPMI-003/06/11' (arts. 5º, LV, 37 e 133, da CRFB c.c art. 500,
Caput, 'j', do CPPM, art. 272, § 2º, do NCPC, art. 7º, I e VI, 'c' e 'd' da Lei 8.906/94, Súmula Vinculante 14,
do STF, Súmula 20, do STF, HC 58.058, DJU 16.10.1981RTJ 99/1045 e 102/125; STJ, HC 46.624/MG, 6ª
Turma, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, j. em 9.8.2012, DJ 20.08.2012; STJ, REsp 615.696/DF,
1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 24628; STJ, REsp 7.184/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 08.10.1991, DI 11.11.1991, p. 16.14929; STJ, REsp
32.881/SP, 4ª Turma. Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, j. em 02.12.1997, DJ 27.04.1998, p. 16630; quer
por 'Autoridade Julgadora nada ter deliberado em relação a acusação de participação no homicídio, contida
nas Portarias do Conselho de Disciplina' (art. 93, IX, da CRFB, c.c arts. 11 e 489, do NCPC, art. 12, da
Portaria do CMT G nº CORREG PM-004/305/2001, art. 8º, das I-16-PM, Redação dada pelo BG PM 149, de
09AGO13, STF, STF - RMS nº 24. 536/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 02.12.2.003, 2ª Turma, Dj, p.
33, 05/03/2.004, Ement. V.2141-04, p.688; quer por 'Autoridade julgadora não ter provado sem suscitar