10.001 resultados encontrados para rel. min. moreira - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Observo, portanto, haver ausência de interesse de agir por parte do autor, quanto à aplicação de juros progressivos. Passo a analisar a demanda no tocante à correção monetária para os meses de junho de 1987 (26,06%), abril e maio de 1990 (44,80%, 5,38%), e fevereiro de 1991 (7%), conforme percentuais do IPC. Quanto aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 252, colacionada abaixo, consoante resultado do julgado 1.112.52
Neste sentido os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O contrato firmado entre as partes é o de mútuo, e tem como finalidade a transferência, por um dos contraentes, da propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a l
maneira: "Art. 9º - Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações nos termos desta Lei. II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAZ, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. § 1º - São assegurados ainda aos benefícios de prestação continuad
Assentada a premissa de ser constitucional a execução extrajudicial (STF, RE-AgR n. 408.224-SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 02.08.07, DJ 31.08.07, p. 33; AI-AgR n. 600.876-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 18.12.06, DJ 23.02.07, p. 30; AI-AgR n. 312.004-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, unânime, j. 07.03.06, DJ 28.04.06, p. 30; AI-AgR n. 514.585-P, Rel. Min. Ellen Gracie, unânime, j. 13.12.05, DJ 24.02.06, p. 36; RE n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, DJ 26
c. em 15/03/2005 foi interposta a presente ação de revisão de prestações e saldo devedor; d. em 03/10/2005 os autores propuseram a Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar nº 2005.61.00.022285-8, anexada aos presentes autos, com vistas à suspensão de leilão extrajudicial e negativação de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito; e. em 08/11/2005 foi adjudicado o imóvel em debate e averbada a arrematação (conforme cópia da certidão de matrícula do imóvel, constan
seguinte: "deve-se dar a ela interpretação conforme a Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença" (ADI-MC n. 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, maioria, j. 05.09.01), pois o § 2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3.365/41 concede ao expropriado a faculdade de levantar aquela porcentagem da oferta procedida pelo ente expropriante. Inc
da contribuição previdenciária. 3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/
pode ser deferido nas hipóteses especificamente predeterminadas, em que se presume a necessidade do trabalhador. Assim, em face de sua natureza assecuratória, emerge a evidência o direito do trabalhador à manutenção do poder aquisitivo do FGTS, e por conseguinte, à correção monetária do saldo da conta vinculada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que o índice de correção aplicável no mês de março/90 é o IPC de 84,32%.
"Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves, j.
de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original). Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se inser