10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 161/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014 Nº 2014.01.1.124608-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: FRANCISCO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. A execução individual de sentença coletiva tem a natureza de processo de execução autônomo com cognição exauriente. Assim, diferentemente do que dispõe o artigo 575, II, do CPC, que indica a competência pa
parcialmente procedentes os embargos à monitória, para o fim de condenar a embargada a recalcular a dividida do embargante, excluindo, após a impontualidade do devedor, a cobrança de taxa de rentabilidade de 10% ao mês, correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros moratórios. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) não há ilegalidades no contrato, o qual decorreu da autonomia da vontade e deve ser cumprido; b) a comissão de permanência, fundada na Resolução do
CHALO (SP321469 - LUIZ FERNANDO MICHELETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) FIM. 0002761-22.2013.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307019267 - MARIA JOSE TAVARES DE OLIVEIRA (SP213766 - MILENA SENIS SANTOS DE OLIVEIRA ROSSETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente atestado médico que comprove a impossibilidade de comp
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022 Cad 2/ Página 912 “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0000543-89.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307016465 - EDI CARLOS APARECIDO TAU (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Petição anexada em 02/08/2013: indefiro o pedido da parte autora e mantenho a decisão proferida em 22/07/2013, pelas razões já expostas. Baixem-se os autos. 000
apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0001159-64.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/630701
Recebo o recurso interposto pela parte requerida somente no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela, ou por tratar-se de matéria já pacificada na jurisprudência. A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886,
A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 118 não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp R
Edição nº 95/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 23 de maio de 2011 julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008).Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código