7.715 resultados encontrados para rel. min. nefi cordeiro - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Entendo, pois, nessa fase preambular, a ausência dos requisitos necessários à revogação da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Intimem-se. São Paulo, 1 de abril de 2019. Boletim de Acordão Nro 27535/2019 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000950-60.2018.4.03.6110/SP 2018.61.10.000950-0/SP RELATOR APELAN
Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2461 1940 INVTANTE : Sirlei Moreira Caldana ADVOGADO : 213886/SP - Fabiana Parada Moreira Paim INVTARDA : Olívia da Silva Moreira VARA:1ª VARA 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ YUKIO OGATA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMO ZANINI NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1116/201
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. Em que pese o art. 1025 do CPC/15 estabelecer o prequestionamento ficto quando os aclaratórios forem inadmitidos ou rejeitados, não há como ser acolhida a pretens�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 Após, ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. I. Goiânia, 14 de dezembro de 2 017. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho NR.PROCESSO: 5456009.10.2017.8.09.0000 1.019, inciso II, do CPC. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator (5) 1?(?) Dispõem sobre o exercício da Medicina a Lei nº 3.268, de 20/09/1957 e o Decreto nº 20.931, de 11/01/1932.
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2152 609 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018). Fixo, daí, pena intermediária de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não há, ainda, causas de diminuição de pena. Observo, de outro lado, a presença da causa aumento de pena do parágrafo único, art. 288, CPB. Assim, majorando a pena de metade, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses d
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. NOVO. JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL 1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciame
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN