7.715 resultados encontrados para rel. min. nefi cordeiro - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233235 SOLANGE GOMES ROSA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR VERA LUCIA FOGACA MIRANDA SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP 10005716620168260624 2 Vr TATUI/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada vis
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE PAULA MELLO SP128366 JOSE BRUN JUNIOR 12.00.00001-9 1 Vr IPAUCU/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de b
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO II Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019 Publicação: quarta-feira, 10/07/2019 ARA O TRAFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISAO PREVE NTIVA DECRETADA. INEXISTENCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILE GAL RECONHECIDO. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL. ILEGALIDADE. OCORRENCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.PACIFICO E O ENTENDIMENTO DE QUE A URGENCIA INTRINSECA AS CAUTELARES, NOTADAM ENTE A PRISAO PROCESSUAL, EXIGE A CONTEMPORA
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APPARECIDA ALVES DE OLIVEIRA CORAZZIM (= ou > de 60 anos) SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMPARO SP 11.00.00055-5 2 Vr AMPARO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. T
D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prov