7.715 resultados encontrados para rel. min. nefi cordeiro - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017 Publicação: segunda-feira, 23/10/2017 Documento datado e assinado em sistema próprio. 1 Artigo 76. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. NR.PROCESSO: 0222880.88.2014.8.09.0000 Ante todo o exposto, não conheço do segundo embargos e, conhecendo o primeiro, rejeito-o, já q
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 A teor do exposto, segura nos artigos 6º, § 5º, lei federal nº 12.016/2009, 485, I, Código de Processo Civil de 2015 e 175, II do RITJGO, revogando a liminar anteriormente deferida, extinguo o feito sem julgamento de mérito e, portanto, denego a segurança. NR.PROCESSO: 5115317.42.2017.8.09.0000 Daí o erro na conformação subjetiva (indicação da autoridade coat
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE PAULA MELLO SP128366 JOSE BRUN JUNIOR 12.00.00001-9 1 Vr IPAUCU/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de b
representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91" (destaquei). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir mat�
OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. NOVO. JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL 1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciame
Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão de casamento, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDEN
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso merece admissão. Com efeito, há plausibilidade recursal, na medida em que a decisão recorrida, aparentemente, diverge do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE PAULA MELLO SP128366 JOSE BRUN JUNIOR 12.00.00001-9 1 Vr IPAUCU/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de b
representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT), condeno a parte autora na devolução das prestações mensais recebidas a esse título, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º, e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91" (destaquei). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir mat�