10.001 resultados encontrados para rel. min. og fernandes - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa f�
Segundo a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, a cessão de servidor a outra entidade da Administração Pública não implica a vacância do cargo público, uma vez que o funcionário cedido continua juridicamente vinculado ao ente de origem. Como observou com brilhantismo o E. Ministro Og Fernandes, no julgamento do RMS nº 41.787/TO, “o fato de ter havido a remoção a bem do interesse público de dois servidores, assim como a cessão de outro, não leva ao surgime
E, sobre o assunto, dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatr
E, sobre o assunto, dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatr
E, sobre o assunto, dispõe a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatr
2. ‘O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário’ (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 3233 Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013; AgInt no AREsp 1.213.358/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, na medida em
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7036/2020 - Terça-feira, 24 de Novembro de 2020 55 expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. Precedentes: RMS 55.667/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017 e AgInt no REsp. 1.702.352/TO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2018. 2. No caso, contudo, conforme afirmado no acórdão recorrido, não foi juntada prova pré-constituída acerca da desistência de candidatos melhor classificados
conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AgRg no RMS 13257/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 25/10/2012). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013037-58.2007.4.03.6102/SP 2007.61.02.013037-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETEN
conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AgRg no RMS 13257/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 25/10/2012). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013037-58.2007.4.03.6102/SP 2007.61.02.013037-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETEN