10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018 Publicação: quinta-feira, 20/09/2018 Não obstante, a alegação de suposta má-fé, por parte do Apelante, no sentido de que ele omitiu ter ciência da patologia/cirurgia, que viria a vitimá-lo, antes da contratação da apólice, não restou cabalmente provada, ônus do qual a Seguradora Apelada não cuidou de desincumbir-se, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, aplicável à �
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 como instrumento de integração daquela. 3. Caráter exemplificativo das tabelas do seguro DPVAT descritivas de situações configuradores de invalidez permanente.4. Consideração da natureza pública do seguro obrigatório e dos princípios da igualdade e da função social do contrato. 5. Cobertura concedida proporcionalmente ao grau de invalidez (Súmula 474/
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 1- Validade da cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Recurso Especial
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 NR.PROCESSO: 0444262.08.2015.8.09.0134 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0444262.08.2015.8.09.0134 APELANTES APELADAS RELATOR CÂMARA MARCELO LINS MACIEL E ESPOSA TEODORO E CAETANO LTDA E OUTRA DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO E IND
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. FORMA IMEDIATA. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. (...) 5. O valor a ser pago a autora deve ser corrigido monetariam
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. NR.PROCESSO: 0322633.96.2016.8.09.0113 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Não é outro entendimento jurisprudencial ac
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 “9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (...) (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag nº 1387520/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/03/2012, g.) NR.PROCESSO: 0009722.77.2015.8.09.0011 PODER JUDICIÁRIO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, o qual passo a decidir por meio de decisão monocrática, conforme permissivo contido no artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, com base, especialmente, no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1246432/RS. Em análise, vejo que se impõe a refo
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017 No caso em exame, conforme já exposto, foi determinada através do despacho de evento 3, arquivo 11 a intimação do recorrente para emendar a inicial, nos seguintes termos: “Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça sobre a divergência entre o endereço da inicial e o do contrato juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial”. NR.