10.001 resultados encontrados para rel. min. rosa - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Foram devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A omissão apontada diria respeito à ausência de manifestação expressa, pelo acórdão que julgou o agravo legal, sobre teses invocadas pela embargante. O acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu não haver qualquer omissão a ser sanada,
Alega-se, em síntese, que não sendo "considerado reincidente específico, nada impediria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito", além disso, não há nada "que indique ser socialmente recomendável a não substituição, como exige o art. 44, § 3º, do CP e nem por qual motivo não seria recomendável". Assevera, também, a ocorrência de divergência jurisprudencial. Em contrarrazões (fls. 494/502), o MPF sustenta a inadmissão do recurso ou seu desprov
Vice-Presidente 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019537-05.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.019537-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA SP183410 JULIANO DI PIETRO SP182585 ALEX COSTA PEREIRA SP010676 COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00195370520144036100 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte,
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008962-46.2012.4.03.6119/SP 2012.61.19.008962-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : CARLOS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA SP228903 MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS e outro(a) Ministerio Publico Federal SP234853 RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES e outro(a) OS MESMOS 00089624620124036119 4 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Alberto Martins de Almeida contra acórdão pro
porque o autor não juntou prova da propriedade dos veículos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois nos casos em que o contribuinte requer a repetição com base no montante de combustível efetivamente consumido seria desnecessária a juntada de prova da propriedade dos veículos. Ademais, a decisão recorrida não seria suficientem
Em seu recurso excepcional, a recorrente afirma a existência de repercussão geral e alega ofensa a norma constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclu
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. Em primeira ordem, cumpre assinalar a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação
jurisdicional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Segunda Turma - AI 479320 AgRg/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. 23.08.2005 Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. Em primeira ordem, cumpre assinalar a impropriedade
controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 683.456-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2/5/2013 e RE 708.883-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo lega
A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do acórdão recorrido, como se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS. CAMPANHA ELEITORAL. VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a final