10.001 resultados encontrados para rel. min. vicente - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 417 393 Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. (a) CLAUDIO CALDEIRA - Relator - Des. Cláudio Caldeira - Advs: Hemilton Amaro Leite (OAB: 121512/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424 Nº 990.08.142727-3 - Mandado de Segurança - Marília - Impetrante: Promotora de Justiça de Marília - Impetrado: MM. Juiz (a) de
Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1946 235 ADV: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (OAB 30766/CE), ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE) - Processo 0117919-38.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Companhia de Credito, Financiamento e Investimento Renaut do Brasil - REQUERIDO: Irisvando Cordeiro - Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência m
TJSP 04/08/2015 - Pág. 1419 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1938 1419 525, § 1º, e do art. 511, caput, ambos do CPC, c.c. art. 4º, § 5º, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Requerimento de assistência judiciária já havia sido indeferido ab initio, como o próprio agravante afirma em suas razões (fls. 04), e se extrai da decisão agravada (fls. 56). Apesar de alegar que pende
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRECEDENTES MÚLTIPLOS. (...) 2. O acórdão a quo manteve decisão singular que indeferiu a realização de prova pericial. 3. Para a verificação dos valores devidos, os quais são efetivados por simples cálculo do contad
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - Se o Tribunal de origem julgara improcedente o feito, sob o fundamento de que o autor não fizera prova, na condição de segurado especial da Previdência Social, do cumprimento do prazo de carência do benefício, bem como do recolhimento das contribuições mensais, e sendo os mesmos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nã
(...) 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser
da execução pelo valor de R$ 59.097,59, atualizado até 11/2014.Indevidas as custas em embargos à execução (Anexo IV, do Prov. 64/05, com base na Resolução 242/01, CNJ e art. 4º, IV da Lei n. 9.289/96). Tratando-se de mero acertamento de cálculos e dada a sucumbência recíproca, deixo de fixar verba honorária.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário, previsto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, é descabido em fase de execução
A agravante aduz, em síntese, que a negativa da produção da prova requerida constitui afronta aos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que a prova requisitada poderá demonstrar que de fato houve a renovação do contrato de penhor no interior da agência bancárias, a ser verificado pelo vídeo de segurança. Requer, portanto, o provimento do recursos para que seja deferida a produção pelo Juízo a quo da prova requisitada. É o breve relatório. Dec
Outrossim, indefiro a produção de prova pericial com o fito de verificar se as planilhas de fls. 77/90 possuem relação exata e direta com os valores dos tributos descritos nos documentos de fls. 26/76, tendo em vista que tal certeza e liquidez é questão a ser dirimida em posterior fase de execução e somente no caso de procedência da ação. (...)" (fls. 217/218) Aduz, em síntese, que "o mérito da prova requerida dar-se-ia pela comprovação de que nunca houve dano ao erário, já que
realização de suas atividades e na condição de responsável tributária retém e recolhe contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural devida pelo referido produtor rural; b) em contestação, a União arguiu a prescrição do direito à repetição de indébito de parcelas recolhidas há mais de 5 (cinco) anos, constitucionalidade da exação e aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional; c) a agravante requereu a