10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3016 2230 de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afi
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3024 2788 A PARTE RÉ, POR CARTA para integrar a relação processual e para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a dat
II - Conflito conhecido para declarar competente a suscitante. (STJ, CC 26310, 2ª Seção, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, j. 27.10.1999. Disponível em . Acesso em 22.7.2013). Posto isso, indefiro o requerimento de produção de prova pericial técnica, devendo o formulário PPP ser pleiteado na via adequada. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos o documento probatório referente ao período pleiteado como especial. No silêncio, cumpridas as demais providências pela
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 0001538-73.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6302041485 AUTOR: PATRICIA NUNES IGNACIO OLIVEIRA (SP364310 - ROBERTO TSUKASA OTSUKA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) Trata-se de ação proposta por PATRÍCIA NUNES IG
INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ANNA PINTO MARCOLA e outro(a) MOACIR MARCOLA SP053138 LICINIO MENDES DOS SANTOS 00013303120094036100 25 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da p
de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)." Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5
INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ANNA PINTO MARCOLA e outro(a) MOACIR MARCOLA SP053138 LICINIO MENDES DOS SANTOS 00013303120094036100 25 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da p
Defesa do Consumidor proteger a parte frágil da relação contratual não significa que todos os contratos assinados por consumidor com instituição financeira ou outra qualquer de maior porte seja nulo de pleno direito. É preciso que se demonstrem as nulidades e as práticas abusivas cometidas, mormente no caso de alienação fiduciária quando as determinações estão contidas em comando legal que não foi revogado. III - Recurso não conhecido. (STJ, RESP 199901064511, 3ª Turma, Rel. Min
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para elaboração de cálculos nos termos do pedido, devendo demonstrar: a) se existe vantagem financeira para a parte autora, caso afastada a limitação ao teto no momento da concessão do benefício, evoluindo a renda mensal até as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003; eb) eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução de sentença, homologou a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados. 2. A jurisprudência vem sendo uníssona em afirmar que a inclusão de parcelas indevidas nos cálculos de liquidação, também configura erro material e, por