10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 16/08/2025
Página 978 de 1001
Processos encontrados
contestação. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, um dos efeitos da revelia, não é absoluta, mas sim relativa, conforme o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 518: "Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os
“Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” ( REsp 190.860/MG, DJ 09/11/00, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma) Outra: “Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º,
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação. Sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão na análise do conjunto probatório, na medida em que comprovou preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Argumenta, ainda, que o INSS reconheceu o direito ao benefício no âmbito administrativo. Requer, pois, o acolhimento dos emba
Defesa do Consumidor proteger a parte frágil da relação contratual não significa que todos os contratos assinados por consumidor com instituição financeira ou outra qualquer de maior porte seja nulo de pleno direito. É preciso que se demonstrem as nulidades e as práticas abusivas cometidas, mormente no caso de alienação fiduciária quando as determinações estão contidas em comando legal que não foi revogado. III - Recurso não conhecido. (STJ, RESP 199901064511, 3ª Turma, Rel. Min
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES OSCAR REGUINI DOS REIS SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP 00020618820154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR REGUINI DOS REIS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução de sentença, homologou a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados. 2. A jurisprudência vem sendo uníssona em afirmar que a inclusão de parcelas indevidas nos cálculos de liquidação, também configura erro material e, por
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento e conversão de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A r. sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado. Inconformada, apela a autarquia. Requer a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial. Por seu turno, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a anulação
VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000865-67.2010.4.03.6106/SP 2010.61.06.000865-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS LEO EDUARDO SECCHES MANSOR SP242017B SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA e outro(a) 00008656720104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO
indicados por elas tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/304 e 111/414). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS-DE-CON
advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol. (...) III - Recurso especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via recurso de apelação. Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo." (RESP 244802/MS; DJ 16.04.2001, P. 106, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma). Além disso, na condição de terceiros prejudicados, cumpr