10.001 resultados encontrados para rel. ministra maria isabel gallotti - data: 22/11/2024
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022 Cad. 1 / Página 252 CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/ 2020) grifo noss
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 4655 fechado, medida que está em consonância com a Recomendação n° 62/2020, do CNJ e atende, concomitantemente, aos interesses do alimentante e alimentado. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC 136.143/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 30/03/2021) No entanto, defiro o pedido de realização de penhora online. Proceda-se a migração dos prese
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 1983 2287 conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição
O presente recurso merece provimento. No que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, assinalo que razão assiste ao INSS, haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, restando expressamente determinada a aplicabilidade imediata do referido diploma legal, a partir de sua vigência (fls. 23 e 47 dos autos de origem). Assim, em respeito à coisa julg
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias e outros : Clovis Konflanz RECDO : FRANCISCO CARLOS GAZOLA DE PAULA e outro : Marcel Souza de Oliveira ADVOGADO DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que o acórdão negou vigência aos artigos 993 do CC/16 (354 do CC/2002), 6º, c, da Lei nº 4.380/64 e 2º, § único, e 5º da Lei 8.692/93, pois dispôs forma diversa da contratada para a aplicaçã
ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017 NR.PROCESSO: 0158991.27.2002.8.09.0051 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA. INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto f�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NR.PROCESSO: 5018590.62.2017.8.09.0051 REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (assinalei). “' (…) É permitida a cobrança da comissão de permanência conforme o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, ou seja, sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda Seç
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021 3699 STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor
vedada em sede de recurso especial pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Aplica-se o verbete sumular nº 83 do STJ na hipótese em que o posicionamento manifestado pelo Tribunal recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 91.831/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Verifico que, quanto à repetição do indébito em dobro, o acórdão impugnado também se harmo