10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 13/07/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Preliminarmente, constato na oportunidade equívoco na edição da decisão de folha 174, haja vista que o recurso especial, em verdade, não versa sobre matéria atrelada ao caso paradigma nela retratado. Destarte, atendendo ao requerimento de folhas 176/177, reconsidero a decisão supracitada, procedendo, incontinenti,
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer apo
ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP113127 SERGIO HIROSHI SIOIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.01482-6 2 Vr JACUPIRANGA/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.296.673
PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE. INVIABILIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1
ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP113127 SERGIO HIROSHI SIOIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.01482-6 2 Vr JACUPIRANGA/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.296.673
incabível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-suplementar.Inicialmente, cabe asseverar que tal benefício foi incorporado ao auxílio-acidente com o advento da Lei nº. 8.213/1991, por este abarcar a hipótese de incidência daquele. Dessa forma, os benefícios de auxílio-suplementar em manutenção quando da entrada em vigor da mencionada lei, passaram a ser tratados sob o mesmo regime jurídico do auxílio-acidente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se i
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão d
incorporado ao seu patrimônio. A lei posterior, que alterou suas características, não pode atingir situações passadas, sob pena de violação ao art. 6o da Lei de Introdução ao Código Civil.O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.296.673 - MG, sob o crivo do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se, a respeito:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESEN
decorrentes.Não assiste razão à autora.A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à autora, em 22/02/2010, ou seja, em data posterior a entrada em vigor da Lei 9528, de 10 de dezembro de 1997, sendo vedada a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição por expressa disposição legal (artigo 86, parágrafo 2º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que s
integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com a aposentadoria.No entanto, a Lei n. 9.528/97, de 10/12/1997, alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios, retirando o caráter vital