5.376 resultados encontrados para rel. paulo roberto - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1833 2345 a medida pleiteada seja deferida apenas ao final, após instaurado o contraditório e quando estiver devidamente instruído o processo. A propósito: “Na ação cautelar inominada, a prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art.
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1870 2032 pleiteada seja deferida apenas ao final, após instaurado o contraditório e quando estiver devidamente instruído o processo. A propósito: “Na ação cautelar inominada, a prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC,
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1833 2344 monocrática. Trata-se de ação cautelar de exibição de documento, em que a parte autora pretende seja apresentado em juízo o contrato identificado na petição inicial Não se olvida, por óbvio, que o comando de exibição está justamente fundado no direito à informação e de, friso, facilitação
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2051 2408 que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária. (RT 787/329). “ (in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Theotonio Negr
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1899 2364 para efeitos de sucumbência. Nesse sentido: Existência ou não de pedido administrativo que deve ser levado em conta pelo Juiz, tão somente, para que disponha na sentença sobre o pagamento das custas e verba honorária, em razão do princípio da causalidade ou da sucumbência, conforme o caso. (Ap. 100875
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1833 2347 iuris e do periculum in mora. Assim o faço, porque não se vislumbra no caso em concreto, a ocorrência de prejuízo à parte autora caso a medida pleiteada seja deferida apenas ao final, após instaurado o contraditório e quando estiver devidamente instruído o processo. A propósito: “Na ação caute
Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1775 2405 justamente fundado no direito à informação e de, friso, facilitação ao acesso à justiça, princípios fundamentais do sistema de proteção ao consumidor, nos termos do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não há prova suficiente para demonstrar a veross
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2438 731 previstas nos incisos I (revogado pela Lei nº 13.654/2018) e II do § 2º do art. 157 do CPB, utilizando-as como causa de aumento de pena, conforme entendimento jurisprudencial: (ACR nº 10552/RN (0000068-25.2013.4.05.8404), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima. j. 27.05.2014, maioria, DJe 29.05.2014); (Apelação nº 0040894-11.2010.8.03.0001 (20
-No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxí
-No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxí