467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 21/08/2025
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incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S). - Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTEN�
DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil. - A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo,
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COM
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO M.P.F. NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL, PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR "PER CAPITA". NATUREZA ASSISTENCIAL DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 12.435/2011. (...) - A situação descrita nos autos não é apta a justificar a nulidade sustentada pelo Parquet Federal, por falta de sua intervençã
- A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S). - Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Cort
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : OSWALDO RODRIGUES FONSECA FILHO e outro CARMEN CECILIA VON GAL FURTADO DA FONSECA JORGE DE MELLO RODRIGUES e outro EMGEA Empresa Gestora de Ativos FRANCISCO HITIRO FUGIKURA e outro JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARACATUBA SP LEILA LIZ MENANI e outro 00048464820034036107 1 Vr ARACATUBA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo
- Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil. - A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutá
incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S) - Omissis. (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174) Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA A
: MONICA PARRA BIUDES ADVOGADO : JOSE WILSON DE FARIA e outro DECISÃO Trata-se de apelação da parte ré (fls. 443/476) em face de sentença (fls. 425/440) que, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH no que se refere à aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção das prestações e acessórios e à ocorrência de amortização negativa. Agravo retido
manifestação de argumento da parte, se este não era relevante para o deslinde da questão. II - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes, as quais podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador, a propósito daquelas questões. III - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de