467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, 'adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz'. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Process
incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S). - Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTEN�
Da mesma forma, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas ca
PARCIALMENTE. - Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil. - A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui p
APELADO ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : BANCO ITAU S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro OS MESMOS 00090620920044036110 3 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a quitação do saldo devedor residual de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela cobertura do FCVS. Fixada a sucumbência recíproca. O laudo pericial realizado às fls. 446/576 concluiu pela ocorrência
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Preliminarmente, não prospera a alegação da requerente no tocante à necessidade de realização de nova perícia para complementação do laudo pericial, pois restou suficientemente esclarecido seu estado de saúde. Diferentemente do que alegou a requerente, o perito respondeu aos quesi
O autor apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa porque não realizada a produção de prova oral. No mérito, pleiteando integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejud
APELADO ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : BANCO ITAU S/A NELSON PASCHOALOTTO e outro OS MESMOS 00090620920044036110 3 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a quitação do saldo devedor residual de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela cobertura do FCVS. Fixada a sucumbência recíproca. O laudo pericial realizado às fls. 446/576 concluiu pela ocorrência
manifestação de argumento da parte, se este não era relevante para o deslinde da questão. II - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes, as quais podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador, a propósito daquelas questões. III - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de
TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria por invalidez é inidônea a produção de prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil