467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I- Inviável a interposição de embargos declaratórios visando suprir suposta omissão a respeito da não manifestação de argumento da parte, se este não era relevante para o deslinde da questão. II - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, a autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de laudo por médico especialista e a oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença e implantação da tutela. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004768-75.2008.4.03.6108/SP 2008.61.08.004768-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR DE BAURU COHAB HELDER BARBIERI MOZARDO Caixa Economica Federal - CEF ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA ELIZEU CARVALHO DA ROCHA LUCIANA BACHEGA GARCIA DECISÃO Trata-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou proced
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00015365720114036138 1 Vr BARRETOS/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. O autor apelou, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a exist�
Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Interpôs, a parte autora, agravo retido (fls. 206-210) em face da decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica, sob o fundamento de laudo "incoerente" (fls. 223). Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. A autora apelou, pleiteando a apreciação do agravo retido interposto e argüindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferi
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COM
No. ORIG. : 00005867620094036119 1 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Agravo retido interposto pelo autor em face da decisão de fls. 135, que encerrou a fase de instrução processual, sob a alegação de ausência de esclarecimentos dos quesitos suplementares pelo perito judicial. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. O autora apelou, argüindo, preliminarmente, o co
No. ORIG. : 00000616520124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão de auxílio-doença. No entanto, o cumprimento da decisão foi suspenso por meio do Agravo de instrumento nº 2012.03.00.003134-3. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. A autora apelou, argüindo, preliminarmente, nulid
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Agravo retido interposto pela autora (fls. 213-217), em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de esclarecimento acerca de pontos controvertidos existentes no laudo pericial. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição A autora apelou, pugnando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, bem como cerceamento de
00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006533-24.2007.4.03.6106/SP 2007.61.06.006533-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ASSISTENTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Caixa Economica Federal - CEF ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL e outro BANCO BRADESCO S/A GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO e outro ORLANDO RODRIGUES e outro MARIA ANESIA DE LIMA RODRIGUES SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE