752 resultados encontrados para relatei. decido. como - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3057 1890 dar sentença de mérito favorável à parte que as arguiu. No mérito, o pedido da autora é improcedente. Sublinho que a segurada não pode ser classificada como consumidora, pois utiliza a energia elétrica fornecida como insumo, e não para consumo final. A autora, atuando como sub-rogada do usuário da en
6 Rio Branco-AC, terça-feira 27 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.880 Judiciária um dos objetos da apelação, não há que se falar em não conhecimento do Recurso sem que o ponto concernente à gratuidade seja examinado por esta Relatoria. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a redação do § 7º, do art. 99, do CPC: “§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, n
Rio Branco-AC, segunda-feira 6 de julho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.628 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (Presidente). Participaram do julgamento os Desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro, Regina Ferrari (Relatora), Laudivon Nogueira, Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís Camolez. Presente o Procurador de Justiça Sammy Lopes Barbosa. DELIBERAÇÕES Finalizado os julgamentos do Tribunal Pleno Jurisdicional, o Desembargador
Pleiteou, no entanto (fls. 271), que o bloqueio seja realizado em uma das contas do Estado do MS, haja vista as certidões negativas do Bacenjud com relação à União. Relatei. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2728 1015 consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo ún
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1726 1419 neste sentido, a improcedência é de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e extingo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários, dada a natureza da causa. Não há custas a serem recolhidas. P. R. e I. + (O valor do preparo para
Edição nº 207/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de novembro de 2010 Nº 991-0/10 - Exoneracao de Alimentos - A: N.R.L.. Adv(s).: DF023738 - DOMINGOS NUNES DOURADO. R: M.E.D.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA - (...) Por tais fundamentos, declaro o requerente carecedor de ação, ante a ausência superveniente do interesse de agir, e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas e honorários pelo autor, arbi
Edição nº 203/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018 INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO FISCAL POSTERIOR QUE EXCLUIU O CRÉDITO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.732/2011. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A remissão, nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional constitui causa de extinção do crédito tributário. 2. Tendo em vista que o egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Le
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2310 476 sendo FRANCISCA ZILMA SOARES DE SOUZA e JOSÉ CARVALHO DE SOUZA, bem como o nome dos genitores do cônjuge varão, como sendo MANOEL MOREIRA DE SOUZA e MARIA CARVALHO DE SOUZA, de conformidade com o que dispõe o artigo 109 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Informam os autores que são casados entre si. Que suas certidões de nascimento extraviaram e ao solicitar a 2ª
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2539 558 prova em contrário, o montante por ele devido. Analisando o pedido e a documentação acostada, verifico que o demandado, desde 09/12/2019 não vem cumprindo sua obrigação contratual. Nestas condições, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na i