1.202 resultados encontrados para relatei. decido. inicialmente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da liminar requerida. Em sede de habeas corpus, é sabido que para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída. Noutros termos, a concessão da medida conclama a presença dos requisitos consistentes no periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). In verbis: “(...) Como medida cautelar exc
aplicação impertinente. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferiment
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO fins do Art. 127 do RITJ-AC. Por fim, conclusos. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 22 de março de 2021. Des. Pedro Ranzi Relator - Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: Luana Pereira Pessoa (OAB: 5504/AC) - Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Via Verde Nº 1000399-76.2021.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Brasileia - Impetrante: Paulo Henrique Mazzali - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brasileia/AC - - Decisão Trata-se de habea
Parte autora opõe Embargos à Execução nº 5001057-26.2017.4.03.6119 que lhe é movida por Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, declarando-se a insubsistência da cobrança. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros, abusividade das cláusulas contratuais, impossibilidade de amortização negativa do saldo devedor, taxa de juros abusiva devendo limitar-se à taxa média de mercado; impossibilidade de cobrança de comissão de perma
Autoridade impetrada: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS (Endereço à Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, 1253, Vila Augusta, Guarulhos-SP, CEP 07040-030) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela Impetrante ao segurado-empregado a título de férias gozadas e 1/3 de férias; auxílio-doença/acidente; a
4 Rio Branco-AC, quinta-feira 3 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.266 do a presente decisão como ofício. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do Art. 138, do RIT/JAC. Por fim, distribua-se no âmbito desta Câmara Criminal. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2018. Des. Pedro Ranzi Plantonista - Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: João Victor Casas Lopes (OAB: 5183/AC) Nº 1002664-72.2018.8.01.0900 - Habeas Corpus - Rio Branco - Imp
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.” (destaquei) Frente ao exposto, por aplicação análoga, bem como pela discricionariedade conferida a este Plantonista pelo § 10 da referida Resolução n. 161/2011 deste TJAC, verifico que o presente feito não veicula matéria apreciável no Plantão Judiciário, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Decorrido o período de plantão, proceda-se a redistri
14 Rio Branco-AC, quarta-feira 28 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.819 Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca Tarauacá, Estado do Acre. O paciente foi preso em flagrante no dia 9 de abril de 2021, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Argumenta que estão ausen
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002095-68.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS Justiça Federal: 1ª Vara Federal de Guarulhos (Endereço à Avenida Salgado Filho, nº 2050 – 2º andar – Centro, Guarulhos/ SP - CEP 07115-000 Telefone 11- 2475 8201) Autoridade impetrada: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançame