1.730 resultados encontrados para relator min. edson vidigal - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
APENSO(S) : 2002.70.06.001598-5, 2004.70.06.000590-3, 2004.70.06.001865-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. Custas pela parte executada. No que tange ao reexame necessário
intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A exequente é isenta de custas. Levantem-se eventuais registros de penhoras/restrições. No que tange ao reexame necessário, entendo que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabí
prescrição. A parte exequente é isenta de custas. No que tange ao reexame necessário, entendo que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: D
art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A parte exequente é isenta de custas. No que tange ao reexame necessário, entendo que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Ne
ADVOGADO : RAFAEL MACHADO ALVES APENSO(S) : 99.40.11525.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A União Federal é isenta de custas. No que tange ao reexame nece
determinação, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela exequente nas fls. 231/233. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000047-07.2010.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LABORATÓRIO BIOCLINICO GOES LTDA ADVOGADO : MARIA CECILIA DE OLIVEIRA SALDANHA : MARCOS ANTONIO MARQUES DE GOES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO
ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 251.841-SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Solicite-se ao Departamento de Trânsito o desbloqueio do veículo Toyota/Band, placa AIP-3354. Intime-se a parte executada (fls. 110/
se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.06.001620-3/PR EXEQUENTE : MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS ADVOGADO : GENILSON PEREIRA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º
e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. Solicite-se ao 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR que, após o pagamento de eventuais emolumentos e taxas, proceda ao cancelamento do registro da penhora que recaiu sobre o imóvel com matrícula nº 11.986. Via desta sentença servirá como ofício. A parte exequente é isenta de custa
: ANGELA FATIMA STRAPASSON : JOAO VERCI MOREIRA MATHIAS : AGNALDO VUJANSKI DE JESUS ADVOGADO : AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Na forma do art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos à parte executada." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.06.000114-2/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ESTRATEGICA IND E COM DE MATERI