1.730 resultados encontrados para relator min. edson vidigal - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
2964/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 1898 O que se depreende da petição inicial, é que o autor, embora Servidor público. Desvio de função. Diferença de vencimentos. mantivesse vínculo contratual com a primeira reclamada, pretende Cabimento. 1. O servidor público desviado de função faz jus à ser equiparado a servidor público estatutário, tanto que aponta um diferença salarial correspondente ao e
da prescrição. A União Federal é isenta de custas. No que tange ao reexame necessário, entendo que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (artigo 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relato
1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 013/2014 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. Solicite-se ao 1º
Edição nº 189/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Nº 2015.01.1.077833-8 - Procedimento Ordinario - A: DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: MRV PRIME TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação rescisória proposta por DIOGO TRANCHO DE AZEVEDO em desfavor do MRV PRIME TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor foi i
Edição nº 217/2010 Brasília - DF, terça-feira, 23 de novembro de 2010 Nº 89436-5/09 - Revisional - A: ELIANE CORREA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga o réu cópias legíveis das Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, sob o nº 1861682, conforme noticiado à fl. 128.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 18h24.14. SENTENÇA Nº 15616
Edição nº 183/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015 (REsp. n. 392.519/SC, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22-04-2002, pág. 245)". "I - PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 267, I, E 284 DO CPC) APÓS DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA EMENDA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC, SOMENTE É EXIGÍVEL NAS HIPÓTES
Edição nº 34/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011 Nº 222165-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP223620 - Tabata Nobrega Bongiorno. R: WALTER CORREIA DE BRITO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO FINASA S/A em desfavor de WALTER CORREIA DE BRITO NETO. A decisão de fl. 32 facultou a emenda da inicial para que o autor comprovasse a notificação pessoal do devedor e indicass
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A parte exequente é isenta de custas. No que tange ao reexame necessário,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA Boletim 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 33/2015 Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se ciência à parte ré acerca do cronograma e do orçamento apresentados nas fls. 457/459. 2. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos de remoção das irregularidades existentes na área objeto da lide. Em seguida, intime-se a parte auto
: CELSO ANTONIO RODRIGUES : VIRGILIO CESAR DE MELO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 193/2013 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da L