1.730 resultados encontrados para relator min. edson vidigal - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
MARCA/MODELO VW Santana ANO FAB / ANO MOD 1992 PLACA HOL-5096 RENAVAM 60.242931-5 CHASSI 9BWZZZ32ZNP002582 E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido este edital, o qual será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 10/03/2016. Eu, VANESSA MARIA BONOTO, Técnico(a) Judiciário(a), lavrei e conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA Boletim 1ª Vara Federal de Guar
que não tem cabimento na hipótese, pois além de a dívida ser inferior ao mínimo legal, no processo de execução o reexame somente é cabível quando os embargos à execução de dívida ativa forem julgados procedentes no todo ou em parte (art. 475, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido colho os seguintes precedentes: REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.04.01.051798-1/RS, Relator: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.E. de 10/01/2007, e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2
garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: PRINCIPAL STN/DO-2009 NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 90 6 0900 0400-79 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 03/02/2009. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 11 de março de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007459-30.2012.
Edição nº 223/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014 pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284 c/c o art. 267, I do CPC. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido (REsp. n. 392.519/SC, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22-04-2002, pág. 245)". "I - PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 267, I, E 284 DO CPC) APÓS DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA EMENDA, DE
Edição nº 37/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Quando o Autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado, por meio de publicação no jornal previamente definido em lei e, posteriormente, de forma pessoal, seja por meio do
EXECUTADO : JOSE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 129/2014 Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescriçã
cinquenta e três centavos), atualizada até outubro/13, mais custas processuais calculadas à razão de 1% (um por cento), neste Juízo, situado na Rua Professor Becker, 2730, Santa Cruz, Guarapuava/PR, ou no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo. NATUREZA DA DÍVIDA: DO/2010. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA: 90 6 1000 8906-94. DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 06/09/10. PRAZO PARA EM
23/11/09. PRAZO PARA EMBARGOS: 30 (trinta) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital. Expedido nesta cidade de Guarapuava/PR, aos 09 de julho de 2013. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001604-36.2013.404.7006/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FUSAKO WATANABE : HIROYUKI YAMANISHI : KAZUYO KAWAKAMI : LUIZA HIGASHI YAMANISHI : SHIGEHARU SEIRYU : TADAO KAWAKAMI : YASUO WATANABE Vara Federal e JEF Cível Criminal de Guarapuava/PR Boletim JF Nro 123/2
e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 251.841-SP, Relator: Min. Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004. Intime-se a exequente para dar baixa no débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, Lei nº 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.06.002721-9/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : JORGELINA COSTA - ME ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH : ARLI PINTO DA SILVA NO(S) PROCESSO(S)
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Levantem-se eventuais penhoras/restrições sujeitas a registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes representadas por advogado(a). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.06.001732-3/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROSELI DE ARAUJO SEIBEL