1.730 resultados encontrados para relator min. edson vidigal - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
200000325317-PR, DJU 27/8/2001, p. 376, Relator Min. GILSON DIPP, decisão unânime; STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.263, Processo 200000327484-PR, DJU 6/11/2000, p. 218, Relator Min. EDSON VIDIGAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, Recurso Especial n. 2.546.969, Processo 200000355453-RS, DJU 11/9/2000, p. 302, Rel. Min. VICENTE LEAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, Recurso Especial n. 243.254, Processo 199901184770-RS, DJU 19/6/2000, p. 218, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, decisã
200000325317-PR, DJU 27/8/2001, p. 376, Relator Min. GILSON DIPP, decisão unânime; STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.263, Processo 200000327484-PR, DJU 6/11/2000, p. 218, Relator Min. EDSON VIDIGAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, Recurso Especial n. 2.546.969, Processo 200000355453-RS, DJU 11/9/2000, p. 302, Rel. Min. VICENTE LEAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, Recurso Especial n. 243.254, Processo 199901184770-RS, DJU 19/6/2000, p. 218, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, decisã
jurisprudência de que a modificação introduzida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, pelas Leis n. 9.528/97 e 9.711/98, não retroage para regular benefícios concedidos anteriormente à sua vigência (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.186, Processo n. 200000325317-PR, DJU 27/8/2001, p. 376, Relator Min. GILSON DIPP, decisão unânime; STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.263, Processo 200000327484-PR, DJU 6/11/2000, p. 218, Relator Min. EDSON VIDIGAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, R
jurisprudência de que a modificação introduzida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, pelas Leis n. 9.528/97 e 9.711/98, não retroage para regular benefícios concedidos anteriormente à sua vigência (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.186, Processo n. 200000325317-PR, DJU 27/8/2001, p. 376, Relator Min. GILSON DIPP, decisão unânime; STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 254.263, Processo 200000327484-PR, DJU 6/11/2000, p. 218, Relator Min. EDSON VIDIGAL, decisão unânime; STJ, 6ª Turma, R
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2603 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 04/10/2018 Publicação: sexta-feira, 05/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ (...)” (REsp. nº 263.114/SP – Relator: Min. NR.PROCESSO: 0195240.19.2016.8.09.0137 PODER JUDICIÁRIO Vicente Leal – 6ª Turma – DJe de 10.04.2001). “(...) O integralmente obrigou, que a a d
Edição nº 37/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 em desfavor do DIONISIO JOSE PEREIRA, partes qualificadas nos autos. O autor foi intimado à fl. 26 para emendar a inicial, contudo, deixaram transcorrer em aberto o prazo assinalado (fl. 28), apesar de devidamente intimado (fl. 27). Portanto, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento
APENSO(S) : 2003.70.06.002144-8, 2003.70.06.004229-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A parte exequente é isenta de custas. No que tange ao reexame necessário, entendo
sistema de dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.06.000485-0/PR EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA CRF/PR EXECUTADO : JOSEFINA BRUNONI DE BAIRROS - MATRIZ ADVOGADO : ANA VALCI SANQUETA APENSO(S) : 2005.70.06.000487-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro de ofício a prescriç�
1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 049/2015 Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição intercorrente e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, pois a parte executada sequer cogitou a ocorrência da prescrição. A exequente é isenta de custas. Levante
2964/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 1896 recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços tela. A esse respeito, é reiterada a jurisprudência desta Corte, cujo prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para entendimento restou cristalizado n Súmula n.182: É inviável o uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e agravo do art. 545 do CPC que deixa de