9.745 resultados encontrados para relator min. joaquim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
3457/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 850 administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não escolares de educação básica, em suas diversas etapas e na remuneração global. Competência da Uni�
3304/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021 1010 como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. nominal de R$2.910,72. Ocorre que ela alega na inicial que: 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual "Aqui cabe registrar que o Município de Brasiléia, por conta dos mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica questionamentos judiciais opostos sobra a inaplic
3291/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 1931 vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou profissionais do magistério público da educação básica, conforme seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. acolhia os embargos em maior ex
3665/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 1053 modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da federal de diretrizes e bases da educação nacional. educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de ao sistema educacional e de valorização profi
(STF, RE 469919, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/08/2007) EMENTA: Aposentadoria de trabalhador rural: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional - L. 8.213/91 - que regula a contagem do tempo e serviço especial para efeito de aposentadoria: alegada violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (STF, RE 310183 Ag/PR, 1ª Turma, Rel
de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II. (ADI 2.556, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, DJe 185, 19/09/2012, public. 20/09/2012) Ante o
21/12/2006, além da oposição de embargos à execução, restando omissa a decisão em relação à prova dos autos. Intimada a outra parte a se manifestar, a União veio aos autos, aduzindo ser de responsabilidade exclusiva das autoridades estaduais as informações de irregularidades que impediram o ingresso da impetrante no SIMPLES nacional. Sucedeu-se manifestação do Estado do Rio Grande do Sul em que se reporta ao julgamento do Colegiado da Corte, em que não foi reconhecida a comprova�
2672/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 428 crédito através de RPV. Incide ao caso, pois, a Súmula 284 desta Corte. Do exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 684801 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 28/09/2012, Data de CONCLUSÃO Publicação: DJe-195 DIVULG 03/10/2012 PUBLIC 04/10/2012). ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018 Publicação: sexta-feira, 23/02/2018 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do c
De qualquer forma, a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, assim enunciada: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. Joaquim Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020401-90.2013.4.04.9999/SC