9.745 resultados encontrados para relator min. joaquim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator 00051 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-05.2009.4.03.6105/SP 2009.61.05.015053-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR ADELBRAS IND/ E COM/ DE ADESIVOS LTDA JANE CRISTINA FERREIRA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO DE FOLHAS 00150530520094036105 2 Vr CAMPINAS/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA CSLL
São Paulo, 20 de setembro de 2012. NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator 00055 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015640-08.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.015640-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR CONSTRUTECKMA ENGENHARIA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2524 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/06/2018 Publicação: quinta-feira, 14/06/2018 Posteriormente, após a oposição de embargos declaratórios, decidiu fazer a modulação temporal dos efeitos para declarar que o pagamento do piso do magistério, como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes do estabelecido na Lei nº 11.738/2008, deveria ser aplicável apenas a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI, o qual ficou assim eme
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019 Publicação: segunda-feira, 10/06/2019 NR.PROCESSO: 0095475.42.2015.8.09.0127 No primeiro caso, porque, a teor da indigitada norma, toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. No segundo, porque, mesmo à luz da aludida súmula, as prestações vencidas não vão além do quinquênio anterior à propositura da ação. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1306579/SP,
Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AgR no AI 654.289, Relator Min. Joaquim Barbosa, public. no DJe em 01/07/2009. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006737-55.2014.4.04.9999/PR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : VALDESIR INACIO BUENO ADVOGADO : Lenice Arbonelli Mendes Troya e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especi
Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1384/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL 00001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.022012-5/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : ALGIMIRO MOSE ANTUNES e outros ADVOGADO : Francis Campos Bordas : Mauro Borges Loch INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
2270/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em Conclusão do recurso julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o cont
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018 Publicação: terça-feira, 22/05/2018 ____________________________________________________________ reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade nado ato normativo pública, desde de na determi- ação que NR.PROCESSO: 0241136.94.2010.8.09.0105 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição civil incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública pa
Quanto aos juros, a partir de 01 de janeiro de 1996, deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9.250/95, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, incabível, no presente caso, a incidência de juros de 1% ao mês, previsto no art. 161 do CTN, por ser a sentença posterior à Lei nº 9.250/95 e inexistir o trânsito em julgado, a
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 799 246 federal ou constitucional tenha sido efetivamente decidida. Assim, para a interposição de recurso extraordinário, é necessário que a matéria constitucional tenha sido apreciada ou pleiteada a sua apreciação nas instâncias inferiores. Corroborando com o entendimento supra, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 282, asseverando que: É inadmissível o recurso extr