5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2640 7 Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas DESPACHO Considerando a decisão monocrática de fl. 133, proferida pelo eminente relator Min. Jorge Mussi, que julgou prejudicado o presente recurso e a certidão de fl. 140 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos. Publique
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2651 2 Parte :Município de Girau do Ponciano Parte 02 : Thaiana Galdino da Silva DESPACHO 1. Cumpra-se, imediatamente, a diligência contida nesta Carta Precatória, intimando as partes para que se manifestem no feito. 2. Após o cumprimento, devolva-se esta Carta ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, especificamente ao Desembargado
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 226.094/SP,
In casu, a alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/1/83, lavradora, “foi vítima de queda de moto, com fratura do cotovelo direito, em 21/07/2015. Periciada foi submetida a tratamento conservador. Periciada queixa-se de dor no cotovelo direito aos esforços. Ao exame médico pericial, nota-se limitação
4. Recurso especial improvido." (REsp nº 1.108.342/RS, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
4. Recurso especial improvido." (REsp nº 1.108.342/RS, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
Não há redução da capacidade laborativa" (fls. 52). Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscet�
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018332-22.2012.4.04.9999/RS RECTE : REMI RUBI GROSS ADVOGADO : Imilia de Souza : Vilmar Lourenco e outro RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMP
01102/2007, p. 413, 3ª Turma, AgRg no AG 778757/DF, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18112/2006, p. 378, 3ª Turma, RESP 703907/SP, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 2711112006, p. 278, 4ª Turma, AgRg no RESP 796494/SC, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 20/11/2006, p. 336, 2ª Turma, RESP 839520/PR, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 15/08/2006, p. 206, 4ª Turma, RESP 576638/RS, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 23/05/2005, p. 292 e Ia Turma, RESP 394671/PR, Relator Min.
prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. VI. Agravo desprovido. (STJ, AGRESP nº 2006.00260024, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.12.06) Todos os fundamentos recursais manejados pela autora a respeito da revisão da relação contratual encontram-se em confronto com a jurisprudência deste Tribunal (2ª Turma, AC 2002.61.05.000433-3, rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJU 04/05/