5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130
Ltda. - ME, com sede na Rodovia Jan Antonin Bata, nº 1250, Vila Biarritz, no Município de Piracaia - SP, nas competências de 06/2003 a 12/2007, suprimiram ou reduziram contribuições sociais previdenciárias, mediante a conduta de omitir da folha de pagamento da empresa e de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregados e contribuições individuais, bem como mediante a conduta de omitir, total ou parcialmente, remunerações pagas; b) em decorrê
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017 6 Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides APELAÇÃO N° 0009122-25.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jocilene Teixeira de Sousa Pires E Edvaldo da Silva Pires, APELANTE: Empresa Auto Viacao Progresso S/a. ADVOGADO: Maria Zuleide S. Dias - Oab/pb - 8406 e ADVOGA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017 verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias
inferiores.” De acordo com a perita, “a patologia portada pelo Autor ocasiona incapacidade para a atividade laborativa habitual do Autor e para qualquer outra atividade que demande permanência em pé por períodos superiores a sessenta minutos consecutivos. Trata-se de dificuldade de drenagem do sistema linfático periférico que determina dor e edema importantes, favorecendo quadros infecciosos e outras complicações. Na situação atual o tratamento requer repouso e uso de medicamentos,