10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: O recurso interponível é aqu
Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se
decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.201
Na sentença de fls. 29 e verso, proferida em 22/08/2016, a d. Juíza de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Apela o exequente requerendo a reforma da r. sentença sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou a suspensão do feito (fls. 32/35). É o relatório. DECIDO. Deve-se recordar que o recurso
agir, porquanto ultrapassada a data para a realização da prova de ciclismo (fls. 124/125). O juízo acompanhou a opinião do parquet, denegando a segurança (fls. 128/131). A impetrante interpôs apelo, asseverando que seu interesse de agir subsiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa, em não tendo a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal competência para indeferir a realização da prova (fls. 138/144). O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fls.
Recurso respondido (fls. 44/48). Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Decido. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmouse a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PU
APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Emb
e que a demora na citação da executada, é devida a deficiências do sistema judiciário. Aduz que os sócios devem ser mantidos no polo passivo da execução tendo em vista a constatação da dissolução irregular da empresa executada por meio de certidão do oficial de justiça de fls. 86. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação interposta antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Assim, não basta a citação pela via postal com aviso de recebimento negativo para que seja presumida a dissolução irregular. Para tanto, é imprescindível que o Oficial de Justiça vá ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no document
5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo o mesmo permanecer no arquivo até manifes-tação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. 0000836-49.2012.403.6105 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 976 - ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE) X IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS(SP154485 MARCELO HILKNER ALTIERI) Cuida-se de exceção de pré-execu