10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
o que não ocorreu.Passo a apreciar a lide quanto ao imposto sobre os juros moratórios.Até pouco tempo (meados do ano de 2008), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicava, também em relação aos juros de mora, a regra de que o acessório segue o principal; ou seja, haveria incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, desde que o valor principal fosse sujeito à tributação (v.g. REsp nº 1.037.967-RS).No entanto, esse entendimento já foi revisto por aque
outrossim, o entendimento deste juízo sobre a matéria de acordo com as Súmulas de números 68 e 94 - que prevêem, respectivamente: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS e A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL. Nestes termos, importa transcrever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recentes decisões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTA
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.A Lei n.º 11.941, de 27/05/2009 incluiu o art. 1º-A ao referido diplo-ma, com a seguinte dicção:Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tribu-tário, após o término regular do processo administrativo, pres-creve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Inclu
originarem.Então, à luz do princípio da simetria, as dívidas dos administrados também prescrevem no prazo de cinco anos.Nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, co-lhe-se:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INS-TRU-MENTO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRI-CIONAL QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Enten-dimento desta Corte no sentido de que, considerando a ausên-cia de previsão legal e atendendo ao princípio da simetria, deve ser fixado e
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2584 417 RELAÇÃO Nº 0032/2018 Processo 0001711-73.2018.8.26.0272 (processo principal 1501339-84.2017.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Cia Hab Pop Bauru - Cohab/bu - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada
ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.). "(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista pu
STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16). Assim, é remansosa a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que os requ
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - S