10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
causa interruptiva nesse período, deve a execução fiscal ser extinta por força da prescrição.6. Recurso especial provido.(STJ, 2ª Turma; REsp 957682/PE; proc. n. 2007/0126874-9; Relatora Min. ELIANA CALMON; DJe 02/04/2009) Este entendimento culminou na edição da Súmula n.º 436 do STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.Assim, a apresentação de declara�
05/10/2006, DJ 26.10.2006, p. 245) Destarte, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, cuja notificação se efetivou com a entrega da declaração ao Fisco, ensejando a constituição do crédito tributário e sua inscrição na Dívida Ativa, o termo inicial do prazo prescricional para a sua cobrança judicial corresponde à data de entrega da aludida declaração, nos casos em que a declaração é prestada após o vencimento do t
(SESSÃO DO DIA 16/03/2005).1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.2. O acórdão a quo, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, a qual alegava a prescrição do direito tributário.3. A doutrina e a jurisprudência aceitam que os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, inclui
título de AVISO PRÉVIO INDENIZADO e seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e décimo terceiro salário indenizado, FÉRIAS NORMAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA E OU ACIDENTE NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS e SALÁRIO MATERNIDADE.Consequentemente, requer que a autoridade coatora abstenha-se de exigir as referidas contribuições e sua inscrição em Dívida Ativa da União, bem como, expeça regularmente a Certidão Pos
Vistos em sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de CONSTRUTORA BREITSCHAFT LTDA., objetivando a cobrança dos créditos inscritos na CDA. N. 36.560.736-3.Regularmente processado, a Exequente requereu a extinção do feito, informando que o executado efetuou o pagamento da dívida (fls. 35).É o relatório. DECIDO. Diante da confirmação do pagamento, com fundamento no artigo 794, inciso I c.c. art. 795 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.Sem penhora nos auto
demandas. Precedentes do STF. V - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VI - É assente a orientação preto
Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005.Contudo, ao que se verifica, nesta fase de cognição sumária, o chamado Bônus de Retenção (fls. 26/27) nada mais é do que uma indenização por liberalidade da empresa, e, embora se trate de uma liberalidade do empregador para, de algum modo, compensar o trabalhador da pe
outrossim, o entendimento deste juízo sobre a matéria de acordo com as Súmulas de números 68 e 94 - que prevêem, respectivamente: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS e A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL. Nestes termos, importa transcrever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recentes decisões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTA
questão, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos, exigência existente apenas com relação às drogarias e farmácias. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do S
embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador a quo. Para a completa prestação jurisdicional, como é cediço, não é necessário que se esgotem todas as teses levantadas pelas partes.2. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídicaindenizatória. Nessa condição, portanto, sobre ele