10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA, contra o acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, que deu provimento ao agravo da União, objetivando o indeferimento do destaque dos honorários advocatícios na expedição do precatório judicial por haver débito tributário da contribuinte. Sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial. D E C I D O. Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade. Devidamente atendidos os requisitos do es
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 No caso, se o segurado tivesse sofrido “Anquilose total de um dos joelhos” receberia, a título de indenização do seguro DPVAT, 20% (vinte por cento) do valor total previsto em lei (R$13.500,00), o que equivaleria a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Contudo, o perito concluiu que o segurado possuía invalidez parcial permanente (50%), o que, à luz do disp
Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir (fls. 346/349). Sem recursos voluntários. Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. No caso concreto, a inscrição do Município de Barretos/SP no Cadastro Único de Convênios - CAUC decorreu da não publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bem como da ausência de regularidade previdenciária (fls. 28/29, Ação Cautelar n.º 0000183-1
São Paulo, 04 de setembro de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004036-21.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.004036-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA BORLEM CABELBO SP177046 FERN
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA, contra o acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, que deu provimento ao agravo da União, objetivando o indeferimento do destaque dos honorários advocatícios na expedição do precatório judicial por haver débito tributário da contribuinte. Sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial. D E C I D O. Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade. Devidamente atendidos os requisitos do es
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.º 1.086.148/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2010, DJe 05.05.2010) No mais, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consistente em discutir a parte recorrente sobre fatos e provas dos autos, não acerca da exegese da norma em torno do litígio, amoldando-se o cenário em prisma aos contornos do disposto na Súmula 7, do E. STJ : A pretensão de
de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda. 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT." (REsp 1217238/MG; Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03/02/2011) Compensação Sendo d
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/05/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/05/2015 ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, provejo o agravo interno aviado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para, exercendo a faculdade conferida pelo art. 557, §1º, do CPC (juízo de retratação), tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 171/176. De conseguinte, com fulcro no art. 557, caput, da Lei
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2397 2 Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, observado o prazo legal. Decorrido o tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no §3º, do artigo 1.028, do Novo Código de Processo Civil, remetam-s
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivete Eloina Varanda Feitosa em face de decisão proferida em embargos à execução, que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra sentença, por intempestivos, nos seguintes termos: “Fls. 97/98: Deixo de conhecer a alegação, porquanto já ocorreu o trânsito em julgado. Com efeito, após a publicação, a sentença é imutável para o Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, q