10.001 resultados encontrados para relator min. og fernandes - data: 23/07/2025
Página 10 de 1001
Processos encontrados
Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702011-93.1996.4.03.6106/SP 2001.03.99.040596-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Caixa Economica Federal - CEF SP086785 ITAMIR CARLOS BARCELLOS e outro MACCHIONE PROJETO CONSTRUCAO E PAVIMENTAC
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe o recurso especial, por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido
ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segun
Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe o recurso especial, por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535 , II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá respost
O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Quanto ao mérito, alega a recorrente violação dos artigos 8º da Lei 1.533/51, 282, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Em verdade, a pretexto de alegar
consolidados em paradigmas julgados conforme a sistemática do art. 543-C do CPC; e, no que sobeja, não admito o recurso. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-09.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.002080-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : :
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029676-90.2008.4.03.0000/SP 2008.03.00.029676-1/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : APARECIDA LUCIA MARTON : SP275261 MARIANA MARTON E
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205234-88.1994.4.03.6104/SP 96.03.042747-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ROZINVAL GONCALVES DE OLIVEIRA SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outros(as) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CAROLINA PEREIRA DE CASTRO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 94.02.05234-8 5 Vr SANTOS/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especi
ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014) Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 38908/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001843-87.1995.4.03.6100/SP 97.03.028249-0/SP
Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029602-94.2012.4.03.0000/MS 2012.03.00.029602-8/MS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : MICROHOUSE LTDA : MS009986 MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACI