4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 10/08/2025
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da CTPS gozam de presunção juris tantum e de competir ao INSS fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias dos empregadores, e não desconsiderá-las para efeito de contagem do tempo de contribuição. IV Agravo interno conhecido e não provido. (TRF da 2ª Região - Apelação Cível - 200251015235665, Primeira Turma Especializada, DJF3 CJ1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 915, DJU - Data::18/09/2009 - Página::179, Relatora Desembargadora Federal Maria Helena Cisne). Examinando as provas
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por LEANDRO COSTA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contratos de empréstimo/financiamento a pessoa física celebrado com a Requerida (Crédito Auto Caixa e Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações), firmados entre as partes em 10/08/2012 (fls. 56/61) e 27/11/2014 (48/51), respectivamente.Para t
livre manifestação de vontade. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autori
do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de juntada tardia do comprovante de recolhimento do preparo, desde que tenha sido efetuado em data anterior, como ocorre no caso em tela. Confiram-se as seguintes ementas:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a juntada posterior do preparo, se comprovado que o pagamento foi realizado no dia da inter
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por LEANDRO COSTA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contratos de empréstimo/financiamento a pessoa física celebrado com a Requerida (Crédito Auto Caixa e Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações), firmados entre as partes em 10/08/2012 (fls. 56/61) e 27/11/2014 (48/51), respectivamente.Para t
mar/1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigindo-se monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.O executado requer que os juros de mora passem a ser contados a partir da citação nesta ação individual.Entretanto, é
da CTPS gozam de presunção juris tantum e de competir ao INSS fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias dos empregadores, e não desconsiderá-las para efeito de contagem do tempo de contribuição. IV Agravo interno conhecido e não provido. (TRF da 2ª Região - Apelação Cível - 200251015235665, Primeira Turma Especializada, DJF3 CJ1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 915, DJU - Data::18/09/2009 - Página::179, Relatora Desembargadora Federal Maria Helena Cisne). Examinando as provas
primeiro está na regra do 2º do art. 18, da Lei 8.213/91: " 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado" (grifou-se).Como se vê, o dispositivo transcrito é absolutamente explícito em vedar - para fins de obtenção de u
liminar. Juntou procuração e documentos (fls. 12/20).A decisão de fls. 23/24 deferiu a liminar requerida.A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar (fl. 36).O INSS informou seu interesse em ingressar no processo.O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls. 40/44).Sumariados, decido.Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende o reconhecimento do direito de servidor público federal a se afastar temporariamente do cargo para participar
do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de juntada tardia do comprovante de recolhimento do preparo, desde que tenha sido efetuado em data anterior, como ocorre no caso em tela. Confiram-se as seguintes ementas:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a juntada posterior do preparo, se comprovado que o pagamento foi realizado no dia da inter