4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 09/08/2025
Página 478 de 484
Encontrado no site
Processos encontrados
EDILSON MOURA DA SILVA opôs embargos à adjudicação às fls. 296-298, alegando, em síntese: i) impenhorabilidade de bem de família; ii) transferência da titularidade do bem para sua filha, a menor Maria Cecília Saldanha Moura; iii) falta de intimação de sua ex-cônjuge, de sua filha e sua quanto aos atos expropriatórios.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde os embargos às fls. 320-326.Historiados os fatos mais relevantes, decide-se a questão posta.Não prosperam os argumentos do execut
qual não concorda.A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento em relação às atividades exercidas pelo autor, e concluiu que a utilização do uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do tempo de serviço. Portanto, julgou improcedentes os pedidos do autor.Assim, não vislumbro qualquer omissão no julgado, que reclame integração por meio dos presentes embargos de declaração. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo do embargante com a decisão proferida.Adem
exigências legais à concessão da aposentadoria segundo o critério do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 não são diversas daquelas da aposentadoria rural. Enfim, essa aposentadoria é devida àquele trabalhador que não cumpriu a carência exigida à aposentadoria por idade urbana e que também não trabalhou em atividade exclusivamente rural pelo tempo exigido de carência da aposentadoria rural. Tal aposentadoria híbrida por idade, pois, por evidência de sua razão de exi
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II ser
correspondente às contribuições vertidas após a aposentação.O BRASIL NÃO PODE MAIS SER CONSIDERADO UM PAÍS "JOVEM"É importante frisar que não se cogitava da desaposentação até 7 ou 8 anos e não há previsão na lei para isso. Todavia, os tribunais começaram a reconhecer tal "direito".Ocorre que, em matéria de seguridade social, o planejamento dos dispêndios é questão fundamental que não pode ser postergada para resolução futura. Assim, o Poder Público elaborou cálculos qu
financeiras, sendo ilícita mesmo diante de expressa previsão contratual. 4. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, a prática de anatocismo , mas pode ensejar a cobrança de juros sobre juros quando ocorre a amortização negativa do saldo devedor. 5. Conforme laudo pericial acostado aos autos, houve cobrança de juros sobre juros. 6. Os extratos evidenciam que a amortização do saldo devedor no caso em tela é negativa, ou seja, o valor da pre
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput
84/85. Comunique-se à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais - APS ADJ para cessação imediata do pagamento do benefício restabelecido (NB 611.792.275-6), valendo cópia desta sentença como ofício.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º,
Dispõe o Código Civil:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
35.2015.403.6002Tendo em vista que a oposição deve ser julgada procedente, a ação principal perdeu seu objeto, porque, sendo o direito do opoente, não faz sentido discutir se tal direito ou coisa é do autor ou do réu na ação principal. Constata-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados nos autos 0003321-35.2015.403.6002DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃOPor oportuno, é importante esclarecer sobre eventual questionamento acerca do direito à indenização