4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 10/08/2025
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RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e de revisão de contrato de mútuo, proposta por IGINO ANTÔNIO DAVID e NEUSA MARIA SILVA SANTOS E DAVID em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a repactuação de dívida junto à instituição financeira e a anulação de procedimento de consolidação da propriedade (Lei n. 9.514/1997). Narram os autores que firmaram com a ré Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária -
de 1,75%, resultantes da diferença dos reajustes do teto dos benefícios previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e dos reajustes efetivamente aplicados. Tendo em vista que a presente ação trata de matéria exclusivamente de direito, havendo precedentes de julgamento de causas idênticas por parte deste Juízo, procedo ao seu julgamento na forma prevista pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 285-A. Quando a matéria co
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de procedimento comum, ajuizado por WALDECI GAMA FONTANA em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reparação de danos materiais.Sustentou que, na qualidade de mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, firmou contrato de seguro para cobertura dos riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel. Ao constatar a existência de danos no prédio, comunicou o ocorrido ao agente financeiro e solicitou os
Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, decisão a ser proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. 0000363-36.2008.403.6127 (2008.61.27.000363-0) - ZELIA DE OLIVEIRA MARTINS(SP206225 - DANIEL FERNANDO PIZANI E SP192635 - MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, decisão a ser proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. I
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação Ordinária n.º 0006371-64.2000.403.6109, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.Alega a autarquia, em síntese, que nos autos principais foi condenada a implantar o benefício previdenciário ao Embargado, com a liquidação dos atrasados com juros e correção monetária na forma da lei, além de honorários advocatícios. Alega, no enta
do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de juntada tardia do comprovante de recolhimento do preparo, desde que tenha sido efetuado em data anterior, como ocorre no caso em tela. Confiram-se as seguintes ementas:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a juntada posterior do preparo, se comprovado que o pagamento foi realizado no dia da inter
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Geraldo José da Silva em face do Gerente Executivo do INSS em Osasco - SP, objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a suspensão da cobrança dos valores recebidos pelo impetrante em benefício de natureza acidentária (auxílio-acidente), considerado indevido pelo INSS após a aposentadoria; bem como, ao final, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo impetrante refere
se o direito à pensão por morte a menor sob guarda valendo-se de fundamentação eminentemente constitucional, ao considerar que a Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o 3º, do art. 33 do ECA, caso em que conflitaria com preceito contido na Constituição Federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgado (fls. 133): Assim, conflitando a lei ordinária com preceito Constitucional, a exclusão é, neste ponto, inconstitucional, valendo apenas a exigência da comprovação da
Federal Cível, fl. 45.Decisão de fl. 51-verso suscitou o conflito negativo de competência.Às fls. 59/60 foi julgado procedente o conflito negativo de competência, declarando este juízo competente para julgar o feito.A União ofereceu contestação (fls. 68/76) e juntou documentos (77/99). Alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário. No mérito impugna o valor cobrado, sustentando que o reembolso dos procedimentos realizados deve estar em
livre manifestação de vontade. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autori