9.130 resultados encontrados para relatora min. ellen gracie - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
CPC/1973, precedente obrigatório aplicável ao caso, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as aludidas verbas recolhidas pelo empregador, por se tratarem de verbas remuneratórias.B - DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASNo que tange ao terço constitucional de férias ou adicional de férias, o Colendo Tribunal Superior firmou entendimento, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/0
estampados em prova pré-constituída. Este é o caso dos autos, o que me leva à análise do mérito.Objetiva a impetrante, por meio deste writ, a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito de recolher as contribuições sociais denominadas COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social) e PIS (Programa de Integração Social) sem a inclusão do valor do ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) na respectiva base de cálculo e, ainda, declarado o
fazem parte de sua receita bruta. Por fim, aduziu que não cabe ao intérprete ampliar o rol de exclusões do faturamento por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de direito tributário. A UNIÃO, por meio da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar o writ (fls. 60). O Ministério Público Federal, ante a inexistência de interesse individual indisponível, interesse público ou relevante questão social, manifestou-se pelo regular prosse
controvertida na doutrina e repelida pela jurisprudência dos tribunais, tem como fundamento o reconhecimento da inutilidade do processo penal na hipótese de ocorrer prescrição considerando-se uma provável pena a ser aplicada pelo magistrado ao imputado autor do fato, a qual seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão puntivia estatal.O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não se admi
............................................................ [negritos nossos]O CTN, por sua vez, reserva todo o Livro Segundo às Normas Gerais de Direito Tributário, cujo Título II foi destinado à Obrigação Tributária (arts. 113 a 138). O art. 121, parágrafo único, inciso II, do referido Codex prescreve como sujeito passivo da obrigação tributária principal:II - o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017 MORAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela empresa G&T COZINHA INDUSTRIAL LTDA., CNPJ n. 10.705.738/0001-08, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, referente à cobrança do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS com a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nat
saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceit
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017 23 APELAÇÃO N° 1002415-38.2006.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ângela Maria Mota de Figueiredo Porto E Outros, APELANTE: Campina Grande Indústria S/a - Cande, Transporte
para burlar a fila da fiscalização alfandegária em troca de dinheiro. Ao examinar as gravações do setor de segurança da Infraero, foram identificadas duas pessoas de alcunha BRITO e ROGÉRIO, posteriormente identificadas como os acusados. Constatou-se, também, por meio do exame pericial definitivo de fls. 77/91 que, além dos acusados, outros funcionários praticavam a mesma conduta, abordando passageiros nas esteiras de desembarque internacional para ajudar no carregamento de bagagens e