10.001 resultados encontrados para relatora ministra eliana calmon - data: 22/11/2024
Página 7 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
DESPACHO Fls. 379/385: Cuida-se de pedido de desistência da presente ação, formulado pela embargante, tendo em vista a sua adesão ao REFIS de que trata a Lei n.º 12.996/2014. Tem-se que, após a prolação da sentença, não é lícito à parte desistir da ação, consoante interpretação do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo-lhe possível apenas desistir de eventual recurso interposto ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a demanda (v. AgRg no REsp 143576
No que se refere aos juros de mora, devem incidir sobre o débito judicial, a partir da citação, independentemente da ocorrência de levantamento ou disponibilização dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS. A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL FGTS - OMISSÕES QUE SE CORRIGE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC AFASTADA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - ERRO MATERIAL
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de Sao Paulo OMB/SP JATYR DE SOUZA PINTO NETO e outro WILSON SANDOLI FABIANO SALINEIRO e outro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I. Para fins de homologação da desistência formulada em sede de mandado de seguran
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207) e a título de aviso prévio indenizado (REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 5. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 6. Recurso improvido. Erro material da parte dispositiva da decisão agravada corrigido,
ainda não ocorreu. 5. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de maio de 2012. RAMZA TARTUCE D
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Ordem dos Musicos do Brasil Conselho Regional do Estado de Sao Paulo OMB/SP JATYR DE SOUZA PINTO NETO e outro WILSON SANDOLI FABIANO SALINEIRO e outro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I. Para fins de homologação da desistência formulada em sede de mandado de seguran
00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018307-31.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.018307-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JOSE CURY espolio SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a) CARLOS EDUARDO CURY JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00873987719924036100 19 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018 Publicação: segunda-feira, 09/07/2018 2 STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1261225/PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/08/2011. 3 STJ, Resp. 550317, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ 13/06/2005. 4 Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª edição, São Paulo: Editora RT, 1999, p.762. NR.PROCESSO: 5289347.34.2016.8.09.0051 1 Art. 344 do CPC: “Se o réu não contesta
doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. 3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do auxílio -doença, não cabe a discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias anteriores à sua concessão. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. De
duração do processo e da efetividade do procedimento administrativo.É o breve relatório. Decido.Há plausibilidade nos argumentos apresentados pela impetrante, encontrando guarida em entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJe 01/09/2010; RESP 1.145.692, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 16/03/2010, DJe 24/03/2010).Entretanto, não vislumbro a ocorrência do periculum in mora, em estado tão late